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Reajuste Salarial

15 de July de 2011


O Governo do Estado anunciou um aumento de 27,7% no salário base de policiais civis, militares e científicos, agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP), nesta quinta-feira, 14. O aumento será concedido em duas parcelas: a primeira, de 15%, a partir de 1º de julho, e a segunda, de 11%, a partir de 1º de agosto do ano que vem.

O anúncio, depois de três meses de negociações com entidades representativas das categorias profissionais, foi feito no Palácio dos Bandeirantes, pelo governador Geraldo Alckmin, o secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, o secretário de Administração Penitenciária, Lourival Gomes, e o secretário de Gestão Pública, Julio Semeghini.

O reajuste de 27,7%, em duas parcelas, vai beneficiar mais de 150 mil servidores da ativa e quase 103 mil aposentados e pensionistas – um total de 253.386 pessoas. Entre os funcionários públicos, há 89.345 policiais militares, 34.258 policiais civis e científicos e 26.918 agentes penitenciários – ASP e AEVP.

Impacto de R$ 700 milhões

Só a primeira parcela do reajuste, de 15% a partir de julho, representará um acréscimo de R$ 700 milhões na despesa de pessoal do Governo do Estado neste ano.

Além do reajuste salarial, o Governo do Estado anunciou um pacote de benefícios às carreiras policiais, com medidas para facilitar as promoções e a valorização de carreiras.

Extinção da 4ª classe

Será extinta a 4ª classe das 14 carreiras de policiais civis – tais como escrivães, investigadores e agentes – e científicos – como fotógrafos, desenhistas e atendentes de necrotério. Os atuais integrantes da 4ª classe serão automaticamente promovidos para a 3ª classe, o que representará outra elevação salarial. Os delegados de polícia promovidos para a 3ª classe, por exemplo, terão aumento de 18,8% a partir de julho. A medida beneficiará mais de 170 delegados e mais de 1.000 policiais civis e técnico-científicos.

O salário inicial de delegados de polícia, peritos criminais e médicos legistas passará de imediato de R$ 5.874,30 para R$ 6.920, nas cidades com mais de 500 mil habitantes. Nos municípios até 500 mil habitantes, o menor salário de delegados, peritos e médicos legistas subirá de R$ 5.559,30 para R$ 6.605,29.

Fim do limite de vagas para promoções

Serão suprimidos os limites para promoção de policiais civis e científicos à 2ª classe e à 1ª classe. Todos os policiais poderão ser promovidos automaticamente por tempo de serviço, independente do número de vagas em cada classe das carreiras policiais. Os policiais serão promovidos à 2ª classe ao completarem 15 anos de serviço, e à 1ª classe, quando tiverem 25 anos de carreira. Também poderão ser promovidos antes, por mérito.

Serão criados 20 novos cargos de delegados de polícia de classe especial, o topo da carreira. O total de delegados nesta última etapa profissional passará de 119 no Estado para 139. A medida vai facilitar as promoções e a renovação dos comandos. Para a classe especial, serão mantidas as promoções exclusivamente por mérito.

A GAT (Gratificação de Acúmulo de Titularidade) será estendida aos delegados da capital e Grande São Paulo que acumulem a chefia de dois distritos. Hoje, a GAT beneficia delegados de polícia que acumulem a titularidade de delegacias de diferentes cidades do interior.

Aposentadoria com promoção na PM

Além de reajuste de 27,7%, em duas parcelas, os 5.831 oficiais da Polícia Militar poderão receber um incentivo especial para se aposentarem. Aqueles que já tenham completado o tempo de serviço necessário e tenham sido preteridos três vezes em promoções, poderão se aposentar no posto imediato. Um capitão, que cumpra estas condições, poderá se aposentar como major. Os 90 mil praças da Polícia Militar – de soldado de 2ª classe a subtenentes – já são beneficiados por este tipo de promoção, quando se aposentam.

Os percentuais de aumento para policiais militares, civis e científicos, bem como para agentes de segurança penitenciários (ASP) e agentes de escolta e vigilância (AEVP), incidirão sobre o salário base, o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e outras vantagens percebidas. Nas cidades até 500 mil habitantes, o salário inicial de um soldado PM de 2ª classe, por exemplo, passará para R$ 2.180,78. Nos municípios com mais de 500 mil habitantes, o soldado de 2ª classe receberá R$ 2.365,78.

Aumentam ALE e GAEV dos agentes penitenciários

Afora o aumento de 27,7%, em duas etapas, os agentes de segurança penitenciária (ASP) serão beneficiados pela elevação e unificação de Adicionais de Local de Exercício (ALE). O menor adicional (ALE I) será extinto, elevando os salários para a faixa intermediária (ALE II). Na prática, os agentes penitenciários (ASP) com ALE I e com ALE II terão os salários aumentados de R$ 1.621,60 e R$ 1.671,60, respectivamente, para R$ 1.993,96. Os vencimentos dos que recebem ALE III também serão elevados de R$ 1.721,60 para 2.068,96.

De forma similar, além do reajuste de 27,7% em duas parcelas, os agentes de escolta e vigilância (AEVP) terão aumentada a GAEV (Gratificação de Agentes de Escolta e Vigilância), que será equiparada ao ALEII dos ASP. Na prática, os salários dos AEVP subirão de R$ 670,00 para R$ 800,00.

Aposentados e pensionistas

Os benefícios concedidos pelo Governo do Estado ao pessoal da ativa serão estendidos aos aposentados e pensionistas. Os mesmos percentuais elevarão aposentadorias e pensões de 44.535 policiais militares, 9175 policiais civis e científicos e 1.506 agentes penitenciários inativos. Também receberão o aumento 45.430 pensionistas de policiais e 2.219 de agentes penitenciários.

Além disso, o Governo manterá até 2014 a incorporação anual de 20% do ALE para aposentados e pensionistas, iniciada em 2010. No ano da Copa do Mundo no Brasil, todos perceberão o valor integral do último ALE que receberam na ativa.

Das Secretarias da Segurança Pública, Gestão e Administração Penitenciária

Extraído do site: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=215454

LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS . Senta a pua, desça a lenha: Comente este post ou dê um link do seu site.

O T.C. e a Resolução SSP 382 de 1/9/1999 – publicado em 2/9/1999 – DOE Executivo I

25 de September de 2009


Dispõe sobre diretrizes a serem seguidas

no atendimento de locais de crime.

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que a Resolução SSP-177/92, de 08 de setembro de 1992, necessita ter vários dispositivos alterados, com o escopo de aprimorar procedimentos que visem à modernização da atuação das Polícias Civil e Militar e do Setor de Perícias;

Considerando que o rápido e correto atendimento de locais de crime contribui, sobremaneira, para o sucesso da investigação criminal, agilizando a liberação de pessoas e coisas;

Considerando que o conhecimento de conceitos sobre local de crime facilita o entendimento das normas relativas à sua preservação;

Considerando que da eficiente preservação do local de crime depende o bom resultado dos exames periciais, a fim de serem evitadas irreparáveis dificuldades à consecução do exame pericial e da investigação criminal;

RESOLVE:

SEÇÃO I

Da Polícia Militar

Art. 1# O policial militar ao atender um local de crime deverá isolar e preservar adequadamente a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo os casos previstos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima ou outros policiais que não façam parte da equipe especializada.

Art. 2# O policial militar transmitirá imediatamente a ocorrência ao COPOM que o retransmitirá ao CEPOL e este por sua vez acionará o Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal e a Delegacia de Polícia competente, através de breve descrição, contendo:

I – Nome e R.E. do policial militar responsável pela transmissão;

II – Natureza da ocorrência, esclarecendo se é de autoria conhecida ou desconhecida;

III – Local, com citação precisa sobre o nome do logradouro (rua, praça, avenida), número, bairro, ponto de referência e outros que facilitem sua localização; e

IV – Esclarecimento sobre o tipo de local, se é aberto ou fechado; público ou privado; se é de utilidade ou necessidade pública; de fácil ou difícil acesso.

§ 1# Havendo possibilidade, conhecer sobre as circunstâncias em que o delito ocorreu, exigindo prova de identidade das testemunhas arroladas.

§ 2# Tratando-se de ocorrência sobre acidente de trânsito ou crime contra o patrimônio, a descrição deverá sofrer a adequação necessária.

Art. 3# O registro da ocorrência deverá ser elaborado somente após a transmissão referida no artigo 2#.

Art. 4# Enquanto perdurar a necessidade de que o local seja preservado, não poderá este ser abandonado em qualquer hipótese, devendo ficar guarnecido por pelo menos um policial. Efetivadas as medidas atinentes à preservação do local, dever-se-á providenciar o registro no respectivo distrito policial.

Art. 5# Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:

I – se o local for de difícil acesso, acionar o Corpo de Bombeiros;

II – preservar o local, não lhe alterando a forma em nenhuma hipótese, incluindo-se nisso:

a) não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime, em especial não retirando, colocando, ou modificando a posição do que quer que seja;

b) não revirar os bolsos das vestes do cadáver, quando houver;

c) não recolher pertences;

d) não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;

e) não tocar no cadáver, principalmente não movê-lo de sua posição original;

f) não tocar nos objetos que estão sob guarda;

g) não realizar a identificação do cadáver, a qual ficará a cargo da perícia;

h) não fumar, nem comer ou beber nada na cena do crime;

i) em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;

j) em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;

k) tomar o cuidado de afastar animais soltos, principalmente em locais externos e, em especial, onde houver cadáver.

Parágrafo único. A constatação do óbito da vítima torna desnecessária e prejudicial à investigação sua remoção para hospitais.

SEÇÃO II

Do Distrito Policial

Art. 6# Recebida a comunicação da ocorrência por meio do CEPOL, a autoridade policial deverá certificar-se, no ato, se foram acionados o COPOM, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, dirigindo-se imediatamente para o local.

Parágrafo único. Se a comunicação for feita por particular, solicitar, via CEPOL, o apoio da Polícia Militar para efetuar a preservação da área nos moldes previstos no artigo 1#.

Art. 7# Ao chegar ao local, além do estrito cumprimento às normas prescritas no art. 5# desta Resolução, deverá a autoridade policial:

I – Verificar a natureza da ocorrência (homicídio, suicídio, morte natural, morte acidental, acidente de trânsito ou outra);

II – Tratando-se de crime, verificar se é de autoria conhecida ou desconhecida;

III – Sendo de autoria conhecida, confirmar o acionamento do Instituto de Criminalística;

IV – Tratando-se de homicídio de autoria desconhecida, acionar, imediatamente a Divisão de Homicídios, do DHPP que ficará incumbida de requisitar o exame necroscópico;

V – Tratando-se de crime contra o patrimônio, que deixou vestígios, acionar o Instituto de Criminalística, transmitindo os dados da ocorrência ao CEPOL que o retransmitirá ao DEPATRI.

Art. 8# As comunicações realizadas deverão ser confirmadas por documento.

Art. 9# Se a autoridade policial da área não puder, por motivo imperioso, comparecer ao local, deverá acionar, via CEPOL, o Delegado Operacional da Seccional respectiva e, na impossibilidade deste, a autoridade policial do Distrito Policial mais próximo do local.

Art. 10. As autoridades policiais referidas no artigo anterior, uma ou outra, deverão comparecer imediatamente ao local e agir nos termos desta seção, informando, ao final, a autoridade policial da área, para formalização da ocorrência.

SEÇÃO III

Da Divisão de Homicídios do DHPP

Art. 11. Chegando ao local de sua competência, a autoridade policial deverá acionar, via rádio, imediatamente, o carro de cadáver, mesmo antes de iniciar seus trabalhos de levantamento.

Art. 12. Desde que a equipe já esteja no local e constatando tratar-se de crime de autoria conhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando ao Distrito Policial interessado o respectivo laudo.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Criminalística

Art. 13. Tomando conhecimento da existência da ocorrência de crime do qual resultou morte ou lesões corporais, em especial em via pública ou em casos de grandes tragédias, sendo óbvia a necessidade de realização de exame pericial, deverá o Instituto de Criminalística adotar providências imediatas para que seja designado perito criminal, o qual se dirigirá prontamente ao local, dando conhecimento ao CEPOL, para que este provoque a formalização da requisição do exame pericial.

Art. 14. O Instituto de Criminalística deve dar prioridade máxima ao local com vítima fatal, em especial em via pública, comunicando o CEPOL, mesmo antes de iniciar seus trabalhos, para acionar o carro de cadáver e provocar a emissão de mensagem pelo Distrito Policial.

Art. 15. Havendo necessidade de que perdure a preservação do local após a diligência preliminar, a fim de serem realizados exames complementares, deverá o perito criminal comunicar a necessidade aos policiais incumbidos do atendimento à ocorrência, bem como, incontinenti, ao distrito policial, zelando para que seja esta comunicação ratificada na forma documental, o mais breve possível.

§ 1# Perdurando a preservação do local após a diligência preliminar, continuam prevalecendo as normas prescritas no art. 5#, ressaltando-se que, sequer entre os intervalos das diligências periciais, poderá ser admitido o acesso de qualquer pessoa estranha ao trabalho do Instituto de Criminalística.

§ 2# O perito criminal incumbido da realização da perícia do local deverá zelar para que este seja liberado o mais prontamente possível, devendo documentar a comunicação do ato, ficando certo que o retardamento injustificado da liberação do local acarretará pena de responsabilidade.

Art. 16. Estando a equipe no local e constatando tratar-se de crime de autoria desconhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando o respectivo laudo à Divisão de Homicídios do DHPP, nos casos em que for acionada.

SEÇÃO V

Do Instituto Médico-Legal

Art. 17. O Instituto Médico-Legal deve atender às solicitações de carro de cadáver feitas, também por rádio do CEPOL.

SEÇÃO VI

Dos Conceitos

Art. 18. Local de crime é todo o sítio onde tenha ocorrido um evento que necessite de providência da polícia, devendo ser preservado pelo policial que comparecer até sua liberação pela autoridade.

Art. 19. Local de crime interno é todo sítio que abrange ambiente fechado.

Art. 20. Local de crime externo é todo sítio não coberto.

Art. 21. Locais de crime relacionados são dois ou mais sítios interligados entre si e que se relacionam com um mesmo crime.

Art. 22. Área imediata ao local de crime é aquela onde ocorreu o evento.

Art. 23. Área mediata ao local de crime é aquela que cobre as adjacências ou cercanias de onde ocorreu o evento.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Art. 24. A polícia como um todo e seus integrantes, individualmente, cada um dentro de sua parcela são responsáveis pelo rápido e correto atendimento de local de crime.

Art. 25. Se o primeiro atendimento do local de crime for feito por policial civil, este ficará incumbido, em caráter excepcional, das providências de preservação até a conclusão da perícia técnica.

Art. 26. O rápido e correto atendimento do local de crime tem por objetivos contribuir para o sucesso da investigação criminal e minimizar a angústia das partes envolvidas.

Art. 27. Qualquer ato que opere contrariamente ao interesse da sociedade, caracterizando o retardamento injustificado no atendimento à ocorrência, em que fase seja, será passível de sanção.

Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SSP-177, de 8/9/92 e a Resolução SSP-244, de 3/6/98.

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Ligeirinho, agora com balas traçantes aqui no Vietnam….

DELEGADOS

27 de March de 2009



Uma tartaruga em cima dum poste

Enquanto suturava um ferimento na mão de um tira velho, ferimento este adquirido numas das refregas de rua… O tira idoso, o médico do hospital Sabóya, no Jabaquara estabeleceu conversa com ele sobre a Polícia de São Paulo… – e, como era inevitável, sobre o Delegado Geral, também qualquer delegado, tanto faz para o caso. A certa altura o tira disse ao médico, sabe Doutor:
– Bom, o senhor sabe né doutor, que a polícia anda uma merda…

O Delegado Geral é como uma tartaruga em cima de um poste…
Sem saber o que ele queria dizer, o médico perguntou o que queria dizer com isso de uma tartaruga num poste.

E o antigão respondeu:

– É quando o senhor vai por uma estrada, e vê um poste com uma tartaruga tentando equilibrar-se no topo dele. Isso é que é uma tartaruga num poste…

Perante a cara de interrogação do médico, o tira véio acrescentou:
Então é assim: “O senhor doutor
– não entende como ela chegou lá;
– não acredita que ela esteja lá;
– sabe que ela não chegou lá sozinha;
– sabe que ela não deveria e nem poderia estar lá;
– sabe que ela não vai fazer absolutamente nada enquanto estiver lá;
– e não entende por que a colocaram lá!”

Perante isto tudo o que temos que fazer é ajudá-la a descer e providenciar para que nunca mais suba, pois lá em cima, definitivamente, não é o seu lugar!

Ligeirinho do Jardim Chove Balas