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Todo e qualquer policial militar do Estado de São Paulo, desde que tenha cumprido 25 anos de serviço na Corporação, tem o direito líquido e certo de se ver aposentado com 100% do salário pela previdência da Polícia Militar (SPPrev) e, no caso das Praças com pomoção à graduação/posto imediato, e não pelo INSS, como alguns Oficiais Superiores estão mentirosamente induzindo sua tropa para conter a debandada que ocorrerá. Para que fique bem claro e não sejam os policiais militares enganados por Superiores baba ovo do Governo: da lei previdenciária paisana aplica-se somente o tempo de serviço, mantendo-se todas as demais vantagens atinentes aos miliatres estaduais, Praças e Oficiais.
Tal direito passou a existir em razão de vários Mandados de Injunção impetrados junto ao STF, todos concedidos assegurando a aposentadoria especial. E, em razão disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Mandando de Injunção por ele julgado, estendeu a todos os servidores estaduais paulistas esse direito (efeitoerga omnes).
Ocorre, no entanto, que o Comandante Geral, sempre submisso, curvado e solícito aos interesses da Fazenda Pública (leia-se o Governador do Estado que o nomeou), busca, de forma até mesmo desesperada, impedir o exercício desse direito, chegando ao cúmulo de editar, em seu quadro de avisos na intranet, uma mensagem através da qual alega que aguardará o posicionamento oficial do Poder Executivo para saber da efetiva aplicabilidade dessa decisão judicial aos militares estaduais, como se o cumprimento de um Acórdão dependesse da aprovação desta ou daquela autoridade administrativa.
Desta forma, contrariando o leigo entendimento de outros Oficiais bobalhões da zona norte da Capital, o policial militar paulista com 25 anos de serviço não precisa aguardar coisa nenhuma para exercer o seu direito à aposentadoria especial, bastando, a tanto, ingressar, através de advogado, com o pedido na Justiça (pois a PMESP está se recusando a aceitar os pedidos administrativamente), para o que basta uma cópia de sua funcional, último holerite e assinatura de procuração.
Destacamos que a Lacava & Maiolino Advogados, escritório que presta serviços à SESEGUR, está ingressando com os Mandados de Segurança para aposentadoria de Policiais Militares, sendo que maiores informações podem ser obtidas através dos telefones 2976.4723 2977.6281 ou no escritorio localizado na Av. Gal. Ataliba Leonel 1836, Carandiru, Capital/SP.
Policial Militar, não se deixe enganar!!! Infelizmente não dá para contar com o seu Comando nem por um segundo…nem por um segundo…
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Notícias do STF
Quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Com a colaboração de Edney Emiliano, que é Investigador de Políca
Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de
atividade de risco
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que
o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê
que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o
Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de
primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da
Silva o direito à aposentadoria especial.
Recepção
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”,
sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a
aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o
policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em
condições de risco a sua integridade física.
Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes
quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido
também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras
atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua
saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro
de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao
tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro
daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o
artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova
redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado
responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário
policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento.
Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar
prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua
integridade física.
Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece
expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu
artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo
de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele
comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a
sua saúde ou integridade física.
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do
policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51
pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi
dada pela EC 20/98.
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NOTÍCIA ORIUNDA DE
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Com a colaboração da Kate Marrone
KATE MARRONE
Aposentadoria 25 anos
Metade da PM de São Paulo já pode se aposentar pelo regime especial
Diário de São Paulo
Segurança – 07/10/2010 15h20
Metade da PM de São Paulo já pode se aposentar pelo regime especial
Cerca de 50 mil policiais seria beneficiado pela mudança
Tahiane Stochero
Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça (TJ) paulista está fazendo dezenas de policiais militares procurarem seus comandantes anunciando que irão passar para a reserva.
Isso porque um mandado de injunção (texto que disciplina um assunto quando não há lei sobre o tema) concedeu ao sargento Eliseu Pessoa da Silva, do batalhão de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, o direito à aposentadoria especial, com salário integral, após 25 anos de serviço.
KATE MARRONE
Continuação
A medida, segundo apurou o DIÁRIO, afeta cerca de 50 mil policiais paulistas – metade do efetivo total da corporação do estado.
Atualmente, pela lei militar de 1970, os PMs do estado só podem se aposentar após 30 anos de farda. Após esta decisão, o cabo Daniel Coutinho, que serve em Campinas, também obteve o direito, segundo a advogada que os defendeu, Josiê Souza. “Eu percebi que a aposentadoria especial por riscos era um direito dos PMs. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado favorável em outros casos, como de policiais civis e de uma enfermeira”, diz Josiê.
A briga judicial existe devido à falta de uma lei específica que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos. A Constituição de 1988 prevê o direito aos trabalhadores que atuam em situações de risco à saúde e exposição a produtos químicos, mas determinou que uma lei complementar fixasse as regras do benefício. Tal lei, porém, ainda não foi elaborada pelo governo federal.
“O policial militar ou civil, em razão da periculosidade do trabalho, já recebe adicional por portar arma e estar exposto ao risco de morte. Mas, diante da inércia da regulamentação sobre o direito exposto na Constituição, o STF decidiu que a aposentadoria especial fosse aplicada também aos PMs”, diz Marta Gueller, advogada especializada em previdência.
KATE MARRONE
Continuação
“No estado, a decisão diz que a aposentadoria deve ser requerida administrativamente e, se negada, a autoridade está passível de prisão por descumprir ordem judicial”, acrescenta a advogada. A decisão vale para todos que já completaram 25 anos de serviço e quiserem se aposentar. O DIÁRIO apurou que, na PM, isso equivale a cerca de 50 mil policiais – metade do efetivo total da corporação.
Segundo o coronel Ernesto de Jesus Herrera, diretor financeiro da PM, o departamento de pessoal está negando todos os pedidos de aposentadoria especial. “A lei estadual 260 determina 30 anos para a inatividade do PM. Por ser militar, as regras são diferentes dos civis. Os policiais agora estão protocolando requerimentos nos batalhões, exigindo este direito”, afirma Herrera.
Na intranet da corporação, o comandante-geral, coronel Alvaro Camilo, pediu que os PMs não entrassem com o pedido de inatividade e esperassem o “posicionamento oficial do Executivo”. O Palácio dos Bandeirantes, que arcará com as despesas de um processo de demissão em massa na PM, disse que “a Procuradoria-Geral do Estado analisa o caso e irá se manifestar judicialmente.
Atividades que já ganharam o direito
Auxiliar de enfermagem.
Policial civil
Oficial de Justiça.
Delegado de polícia
Operador de raios-X
Servidores do Ministério da Agricultura
Técnicos da comissão de energia nuclear
Guarda civil
O que é aposentadoria especial?
Direito que o trabalhador tem de ir para inatividade remunerada após 15, 20 ou 25 anos de atuação sob condições insalubres ou de periculosidade. O benefício é analisado caso a caso e validado por um exame que comprova o emprego sob condições perigosas.
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Juiz decide que cargo de datiloscopista não exige nível superior e marca provas para 10 de janeiro
11/12/2009 10:58:49 Por Rubens Coutinho Comente versão para impressão mandar para um amigo
Juiz indeferiu a liminar requerida pela Federação e alterou a data da prova para o cargo de datiloscopista, acolhendo pedido da Funcab.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
O juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, do Tribunal de Justiça de Rondônia, designou o dia 10 de janeiro de 2010 para a aplicação das provas para o cargo de datiloscopista da Polícia Civil de Rondônia, em local e horário a serem determinados pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – Funcab.
A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Profissionais em Pailoscopia e Identificação, em que se pediu a suspensão de todo o concurso da Polícia Civil de Rondônia sob a alegação de que os cargos de datiloscopista são privativos de portadores de diploma de nível superior.
Francisco Prestelllo de Vasconcellos indeferiu a liminar requerida pela Federação e alterou a data da prova para o cargo de datiloscopista, acolhendo pedido da Funcab.
No seu despacho, o magistrado anotou: “Embora os impetrantes tentem emprestar a exigência de nível
superior aos cargos de Perito Oficial atribuída pela Lei 11.690/8, que modificou o art. 159 do Código de Processo Penal, aos cargos de Datiloscopistas, referida argumentação não deve prosperar. Conforme acima demonstrado, o Datiloscopista não pode ser equiparado à Perito Criminal uma vez que exercem funções diferentes, sendo o primeiro o complemento do segundo. Ademais, o Edital atendeu às normas de exigência constante do Decreto 2774/85, que estabelece como requisito para o cargo de Datiloscopista diploma de conclusão de ensino médio.
Para que seja alterado DISPOSITIVO de edital, mister se faz a suspensão do certame uma vez que a alteração requerida pelo impetrante modifica bruscamente os requisitos exigidos para o cargo de Datiloscopista, inibindo a participação de candidatos que não possuem o terceiro grau completo.
Ademais, ressalto que caso o Edital seja modificado, toda a programação do certame teria que ser alterada pois os candidatos inscritos para as vagas de Datiloscopistas, com exigência de conclusão do nível médio, seriam prejudicados uma vez que as inscrições já se encerraram e estes deixariam de participar uma vez que não poderiam se inscrever em outro cargo com a mesma exigência.
A justificativa apresentada pela FUNCAB e Estado de Rondônia sobre a impossibilidade da realização das provas de Datiloscopistas na data avençada no Edital é fator relevante e deve ser acolhida para que nova data seja estabelecida, sob o risco de prejudicar os candidatos a essa função”.
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