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Aposentadoria especial de servidores públicos.

21 de November de 2010

Aposentadoria especial de servidores públicos.



Exercício sob condições especiais de insalubridade ou periculosidade

Elaborado em 09/2010.
Da lavra de Eduardo Alferes Henrique
Espera-se que a Administração tenha o bom senso de respeitar a Constituição, o Poder Judiciário e os servidores públicos, no cumprimento da norma supletiva.
“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior”.
Pontes de Miranda [01]


1. INTRODUÇÃO

Por algum motivo daqueles que ninguém, ou quase ninguém sabe explicar, mais uma vez o meio jurídico depara-se com grande número de boatos, informações desencontradas, ambíguas, até mesmo conflitantes, e em geral carregadas de incongruências legais, com falhas de raciocínio e nada harmônicas frente ao sistema jurídico. O destaque destaca desta vez está no objeto de tanta celeuma é tema não tão recente nem inovador: aposentadoria especial de servidores públicos no exercício de funções sob condições de insalubridade ou periculosidade.
O tema tem sido mais amplamente abordado desde a última década nos Tribunais (STF e TJ), com maior destaque a partir de 2007. As razões de só agora tomar a repercussão que se está verificando junto aos servidores públicos pode ser uma incógnita, por ter infinitas possíveis explicações, mas o tema debatido é interessante, importante e de interesse de centenas de milhares de servidores. Desse ultimo foco é que trataremos neste texto: compreensão do instituto jurídico da aposentadoria especial citada, baseando-se em doutrina e jurisprudência nacional de referência.


2. COMPREENSÃO INICIAL

A tentativa de facilitar a compreensão do tema aqui abordado, harmonizando-a com o sistema jurídico, torna imperiosas algumas considerações sobre o Mandado de Injunção antes de qualquer outra consideração.
O controle de constitucionalidade, e por conseqüência a análise da constitucionalidade, tem obtido da doutrina inúmeras classificações, entre elas a de inconstitucionalidade por ação e a por omissão.
Inconstitucionalidade por ação é resultante da incompatibilidade de ato normativo já estatuído com a Constituição. Já a inconstitucionalidade por omissão pressupõe inobservância de dever constitucional de legislar. Assim haverá inconstitucionalidade por ação, quando se pratica um ato em linha de colisão com a Lei Maior, ou por omissão, quando se deixa de praticar um ato determinado pela Constituição [02].

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A Constituição Federal estabeleceu, portanto a possibilidade do desenvolvimento do controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador por meio da “declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade” [03]. Nesse aspecto a Constituição Federal de 1988 instituiu o processo de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O estudo aprofundado é portanto recente no Brasil gerando, inicialmente, “compreensivo clima de insegurança” [04].
O art. 5º, inc. LXXI, da CF, previu a concessão do mandado de injunção conforme transcrito a seguir, servindo de instrumento “destinado à defesa de direitos individuais contra a omissão do ente legiferante e introduziu o constituinte, no art. 103, § 2º, um sistema de controle abstrato da omissão” [05].
art. 5º –
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
(…)
art. 103 –
§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
O histórico da adoção do mandado de injunção, e do processo abstrato de controle de omissão, tem apresentado análises distintas pela doutrina e por decisões judiciais. Há posição desde indicando a inaplicabilidade do mandado de injunção por necessidade de regras processuais regulamentadoras do processo, até as que defendem a possibilidade do Judiciário editar norma abstrata de caráter geral, passando por defesas que dão gradação distinta e limites, mais ou menos elásticos da amplitude de sua aplicação.
Desde 1989, quando da primeira apreciação pelo STF de questão relativa ao controle de constitucionalidade da omissão, o Tribunal alterou sua posição. As primeiras decisões foram no sentido de limitar à constatar a inconstitucionalidade da omissão e a determinar que o legislador empreendesse as providências requeridas. Essa posição foi gradativamente alterada ampliando sua configuração, num primeiro momento estabelecendo prazos para que a lacuna fosse suprida sob pena de assegurar a satisfação dos direitos pleiteados frente a inexistência da lei.
O amadurecimento e desenvolvimento dos conceitos de controle de constitucionalidade da omissão levou o Supremo Tribunal Federal a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
Recentes decisões do STF apontam a consolidação da adoção de uma “moderada sentença de perfil aditivo”[06], “assim o Tribunal, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de um típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de um regulação provisória pelo próprio Judiciário” [07].
Esse histórico de amadurecimento da posição do STF indicou ainda a possibilidade de as decisões nos mandados de injunção surtirem efeitos aos casos semelhantes, “assim, em regra, a decisão em mandado de injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder Público” [08].
Outros aspectos de caráter processual, e procedimental, marcam o atual estágio do desenvolvimento da denominada “teoria da omissão inconstitucional” cuja fundamentação foi acolhida por unanimidade ou maioria de votos pelo STF e TJSP. A seguir mencionam-se algumas delas.

2.1. Competência para apreciação do Mandado de Injunção

A competência para apreciação é do Supremo Tribunal Federal se a inexistência de norma regulamentadora for federal ou do Tribunal de Justiça se estadual ou municipal.

2.2. Pólo passivo do Mandado de Injunção

Havia divergência quanto a indicação do Governador do Estado ou Presidente da República, figurar com impetrado em mandado de injunção, porém tal dúvida já se superou.
Como observado no relatório do MI nº 168.146-0/2-00 / TJSP a Constituição Federal (art. 24, § 3º), conferiu competência supletiva aos Estados para legislar sobre matéria previdenciária sobretudo para atender suas peculiaridades, em inexistindo lei federal sobre norma gerais, assim como o art. 61, § 1º, alínea “c”, da CF, simetricamente, o art. 24, § 2º, “4” da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aposentadoria dos servidores públicos.

2.3. Cabimento do Mandado de Injunção

Talvez não seja oportuno abordar o mandado de injunção enquanto instituto jurídico de maneira demasiadamente aprofundado em seus elementos constitutivos, procedimentos, requisitos, etc. Assim faz-se breve apontamento de circunstâncias e elementos essenciais para que se possa buscar a concreção de direitos e garantias não gozadas por absoluta omissão do poder público.
2.3.1. Omissão na obrigação legiferante em regulamentar norma constitucional.
A verificação da omissão se dá pela falta de regulamentação, e da obrigatoriedade de complementação ou regulamentação do texto constitucional. Antes disso não há que se falar em omissão, ou seja, existindo norma adequada regulamentando não há campo para o mandado de injunção.
A omissão em comento é nada mais que um “ato de resistência ao cumprir dispositivo constitucional [09].
A razão de existência do mandado de injunção e de sua força no controle de inconstitucionalidade por omissão esta intimamente ligada a gravidade que representa a inação frente a determinação constitucional. Nesse sentido é bastante claro o registro do relator do MI nº 168.151-0 do TJSP:
Desse modo, forçoso concluir pela intolerância à inércia estatal, pois não é dado que as instituições públicas a quem imposto o dever de legislar violem a autoridade da Constituição, retirando eficácia aos próprios preceitos constitucionais, por sua voluntária inação.
A inatividade consiste na aplicação da Constituição representa, em última análise, desprezo de sua autoridade, o que não pode ser aceito, em especial em assunto conforme o de que cuida a presente injunção, sob pena de caracterizar, inclusive, ofensa à cláusula da dignidade humana, que o constituinte adotou como fundamento da própria República (CF, art. 1º, III).
2.3.2. Excessivo lapso temporal de omissão da atribuição legiferante.
2.3.4. Obrigação de regulamentar norma constitucional.
Para se configurar inconstitucionalidade por omissão, objeto do mandado de injunção, é essencial que essa omissão, esse deixar de fazer, seja referente a dever de ofício do impetrado, da autoridade pública, do Poder Executivo ou Legislativo. Assim não pode ser regulamentação facultada ao impetrado, que esteja sob sua ação ou omissão discricionária.
O caso em tela, cuja ênfase será dada adiante, é dever, obrigação mandamental da Constituição Federal, de regulamentar o tema, não ficando margem de decisão pela conveniência ou oportunidade a qualquer autoridade seja ela estadual ou federal, legislativa ou executiva.

2.4. Eficácia da decisão do Tribunal

O cerne da polêmica sobre o mandado de injunção está na conjugação de dois pontos: a natureza da decisão, se declaratório ou constitutiva; e o alcance dessa decisão, se restrito ao caso concreto, inter partes, ou se abstratamente considerada, erga omnes, inclusive abrangendo casos análogos.
2.4.2. Natureza declaratória ou constitutiva
Conforme ressaltamos anteriormente, logo após a introdução do instituto em tela, visando controle de omissão, o entendimento firmava-se no sentido de que o papel do Judiciário restringia-se a constatar e declarar a inconstitucionalidade da omissão e determinar ou indicar a autoridade competente, Legislativo, a necessidade de providências. Nesse último aspecto, a intervenção do Poder Judiciário é supletiva, pois se subordina ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes [10] (art. 2º, da CF) não tornando o Poder omisso obrigado a cumprir a decisão judicial, nem podendo o aquele obrigar seu cumprimento.
O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora. (STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio)
Porém, permanecia a discussão quanto à natureza declaratória, pois o princípio da independência dos Poderes, impedindo o cumprimento coercitivo, acarreta a permanência da falta de regulamentação e consequente impossibilidade de gozo de direitos constitucionais quanto ao caso concreto.
Após amadurecimento dos conceitos consolidou-se o entendimento do Poder Judiciário de tal forma que hoje, por unanimidade, as decisões em sede de mandados de injunção são consideradas por unanimidade, ressalta-se “unanimidade”, tanto no STF quanto no TJSP, de natureza constitutiva. Assim o mandado de injunção destina-se:
A remoção do obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado da mandado de injunção. (STF / MI nº 721-7, voto Min. Eros Grau)
Conforme resumido no voto do Min. Eros Grau [11], “em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, (…)”.
2.4.1. Aplicação imediata
O art. 5º, § 1º conjugado com o inc. LXXI do mesmo artigo, dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata.
Dito isso, sendo o mandado de injunção um instrumento de concreção de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sua aplicação deve ser imediata.
2.4.3. Amplitude: erga omnes
O outro aspecto crucial da análise da eficácia do mandado de injunção orbita na seguinte problemática: a decisão do Tribunal deverá regular apenas o caso concreto ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, mas entre sujeitos diferentes ?
Fazendo esse questionamento o relator do MI nº 721-7 / STF, relator Min. Marco Aurélio, seguido por unanimidade pelos demais Ministros, optou pela segunda opção, considerando que a atividade normativa é “dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional”.
Complementarmente a essa posição o Ministro Marco Aurélio registra que o STF, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o art. 40, § 4º da CF, exerce função normativa [12] porém não legislativa.
Assim o Poder Judiciário “produz norma, interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado” [13].
Mesmo diante da irreparável lição não é desnecessário registrar que essa “interpretação” não se confunde com análise de conveniência, oportunidade ou possibilidade de efetiva aplicação, mas tão somente a constatação dos requisitos e normas produzidas nesse contexto pelo Poder Judiciário.
Exatamente isso é que está ocorrendo com o objeto do referido mandado de injunção, a aposentadoria especial, ou seja, não cabe outra conjectura pelo Poder Executivo senão o de verificar a existência dos requisitos estabelecidos pela decisão judicial e aplicar aos casos abrangidos. Nesse aspecto, a amplitude é erga omnes, portanto aplicável a todos quantos perfizerem os requisitos.
Absolutamente neste sentido é o relatório do Ministro Gilmar Mendes no MI nº 2925, de 20/08/10, em decisão monocrática e definitiva após decisão do Plenário do STF autorizando tal procedimento nos casos idênticos aos MI 721, 758 e 795:
Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial, etc.).


3. APOSENTADORIA ESPECIAL

A Constituição Federal, após a EC nº 47 de 2005, passou a regular o tema no art. 40 conforme segue:
art. 40 (…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifo nosso)
Antes de qualquer análise deve-se observar que as atividades que constituem exceção a regra da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria está atrelada ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, as que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O fator de risco ou de prejuízo a saúde ou integridade física deve ser atestada tecnicamente.


4. REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTARIA ESPECIAL

Feitas as considerações até aqui apresentadas cumpre destacá-las em apertado resumo para em seguida abordar efetivamente a aplicação do mandado de injunção como meio de suprir a omissão legislativa.
1. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo estabelecem a obrigatoriedade de regulamentação da aposentadoria especial por meio de Lei Complementar.
2. O mandado de injunção é o meio adequado para suprir a lacuna legal decorrente da omissão do legislador, cuja competência é do STF se a inexistência de norma regulamentadora for federal ou do TJ se estadual ou municipal.
3. No âmbito federal assim como no Estado de São Paulo não há lei regulamentando a aposentadoria especial.

4.1. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo, no curso do MI 168.143-0/9-00 apresentou argumentos em defesa da não concessão de aposentadoria especial para servidos públicos que exercem atividade insalubre conforme extrato descrito pelo relator:
Nas suas informações (fls. 27/36) o Governador suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, porquanto “formula o impetrante pedido absolutamente incompatível com a causa petendi”: suprimento, pelo Judiciário, da mora legislativa. No mérito, bateu-se pela improcedência do writ, haja vista que:
i. “contrariamente ao afirmado pelo autor, não há propriamente direito à contagem diferenciada de tempo de serviço à luz da atividade insalubre por ele exercida, porquanto esta depende de iniciativa facultada, e não imposta, ao legislador”;
ii. “o reconhecimento de que as atividades funcionais são exercidas em condições insalubres, bem como a eventual concessão de adicional de insalubridade, não induzem, necessariamente, ao reconhecimento de direito à aposentadoria especial, tratando-se antes, de institutos diversos”;
iii. “tem-se ainda a impossibilidade de acolhimento da pretensão do impetrante no sentido de aplicação das regras do regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n” 9.032/95). Ocorre que, além de tais disposições voltarem-se exclusivamente aos segurados vinculados a esse regime, é certo que as exceções das regras ordinárias de aposentadoria devem advir de lei complementar, como expressamente exige o § 4 o do artigo 126 da Constituição Estadual (e também o § 4 o do art. 40 da Carta Magna), daí resultando a impossibilidade de utilização de regras estatuídas em lei federal para o desiderato pretendido pelo autor”.
(MI 168.143-0/9-00, voto 9711, relator Des. Palma Bisson, fl. 147-148)
O argumento no sentido de que a elaboração de lei regulamentando a aposentadoria especial “depende de iniciativa facultada, e não imposta, ao legislador” é jurídica e gramaticalmente contrária ao texto vigente da Constituição Federal e Estadual.
A Constituição Federal de 1988 estabelecia até 14/12/1998 que:
art. 40 / CF
§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (grifo nosso)
Ocorre que a EC nº 20 de 15/12/1998 deu nova redação ao tema, passando a vigorar como:
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
E em 2005 a EC nº 47 estabeleceu nova redação ao parágrafo 4º mantendo o verbo, conforme segue:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Constituição do Estado de São Paulo estabelecia desde 1989 em seu art. 126 o seguinte:
§ 1º – Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. (grifo nosso)
O art. 126 da Constituição Estadual sofreu alteração em 2006 por conta da nova redação dada pela EC nº 21.
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
1 – portadores de deficiência;
2 – que exerçam atividades de risco;
3 – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O argumento absolutamente superado apresentado pelo impetrado no Estado de São Paulo não é diferente daquele apresentado no parecer da Procuradoria Gral da República junto ao MI nº 721-7 / STF, são eles, os
A esse respeito o Ministro Marco Aurélio, relator do MI nº 721-7 / STF, fazendo referência a alteração do texto constitucional e a insistência das autoridades responsáveis pela omissão em invocar a faculdade de regulamentar a norma do art. 40, § 4º da CF, assim resumiu:
Então, é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada. (STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio)
Outra argumentação estabelecida é de que “o reconhecimento de que as atividades funcionais são exercidas em condições insalubres, bem como a eventual concessão de adicional de insalubridade, não induzem, necessariamente, ao reconhecimento de direito à aposentadoria especial, tratando-se antes, de institutos diversos”.
Obviamente a lei complementar que, se algum dia vier ser proposta, irá estabelecer os requisitos necessários para a aposentadoria especial, mas, baseada em qualquer critério técnico ou apenas no bom senso, o reconhecimento de atividade em condições insalubres certamente será o principal critério. A exclusão desse desnatura por completo o ditame constitucional, pois não se concebe aposentar por atividade insalubre sem exercer tal atividade.
A respeito dessas argumentações utilizadas pelo chefe do Poder Executivo no MI nº 168.143-0 o relator Desembargador Palma Bisson de maneira clara utilizou o seguinte argumento:
Ora, ao vir a lume a Constituição Bandeirante em 05.10.1989, o § 1º de seu art. 126 já dispunha que ‘Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”.’ Adiantava-se ai a de São Paulo em relação à Constituição Federal, que à partida dissera da mera possibilidade de lei complementar estabelecer aquelas exceções (§ 1º do art. 40) e somente à conta da EC 20/1998 primeiro, depois a conta da EC 47/2005, passou a prevê-las como efetivas diante da regra geral de aposentação por tempo de serviço.
Vê-se, então, que a contagem diferenciada de tempo de serviço à luz da atividade insalubre exercida pelo servidor é um direito a esse assegurado na Constituição Paulista desde 1989, nunca tendo sido facultativa a sua regulamentação.
Hoje, aliás, por força da Emenda Constitucional Estadual n° 21, de 14.02.2006, direito tal se mantém, agora posto no § 4 o do art. 126.
(Mandado de Injunção nº 168.143-0/9-00, relator Des. Palma Bisson, fl. 150)
No Mandado de Injunção nº 168.143-0 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua essência acompanha o relatório do MI nº 721-7 / STF cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, que iremos abordar na sequencia.
Além do MI nº 168.143-0 outros também recentes estabelecem o mesmo relatório acompanhado por unanimidade por todos os desembargadores: MI nº 168.151-0; MI nº 168.144-0; MI nº 168.146-0 e MI nº 168.148-0.
Outro destaque na jurisprudência estadual está no aspecto da amplitude de seu alcance: em todos os citados mandados de injunção, por maioria de votos, foi concedido para todos os servidores estaduais, portanto com efeitoerga omnes.

4.2. Decisão do Supremo Tribunal Federal

Os principais argumentos dos ministros do STF, registrados em inúmeros mandados de injunção, e concentrados no MI nº 721-7, foram destacados. Porém, cumpre observar que alguns pontos a título de consolidação do âmbito de abrangência.
MI nº 721-7 / STF
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007).
MI nº 795 / STF
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009)
MI nº 758-6 / STF
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI nº 758-6 / STF, relator Min. Marco Aurélio)
ED – MI n° 758 / STF
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
(MI n° 758 – ED / STF, relator Min. Marco Aurélio)

4.3. Amplitude: todos servidores em condições semelhantes

As decisões dos citados mandados de injunção, MI nº 168.151-0; MI nº 168.144-0; MI nº 168.146-0 e MI nº 168.148-0, referiam-se a servidores públicos estaduais da área da saúde. Apesar das decisões do STF serem bastante claras a respeito da abrangência a todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou perigosa, independentemente da área de atuação, ainda pairava certa dúvida quanto a efetiva posição do Tribunal Estadual.
Tal incerteza foi completa e definitivamente resolvida com as recentes decisões em dois mandados de injunção.
No MI nº 990.10.037533-4 de 25/08/2010, a decisão estabelece, com efeito erga omnes,a aposentadoria especial por via de decisão judicial ao servidor que exerce atividade insalubre, fazendo referência a policial militar.
No MI  990.10.040639-6 de 15/09/2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece idêntica decisão englobando expressamente perigosa e fazendo referência a servidor civil e militar.
Assim, transcrevemos as duas ementas dos acórdãos que decidiram os referidos mandados, mas não sem antes ressaltar que se aplica a decisão com efeito erga omnes estabelecido pelo MI nº 168.151.0/5-00 a servidores públicos estaduais, civis ou militares, que tenham atividade insalubre ou perigosa.
MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010
MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010, relator Des. Renato Nalini)
MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010
MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. “O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, §2º c/c art. 126, §4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art. 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010, rel. Des. Artur Marques)
5. SITUAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR PÚBLICO
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o complexo tema nem fôlego para indicar as condições de regulamentação ou falta desta de todas as carreiras de servidores públicos de todos os Estados brasileiros e da União.
Assim, fazendo um corte de cunho prático, nos ateremos no momento aos servidores públicos, civis e militares, do Estado de São Paulo cujo exercício profissional, sob condições de insalubridade ou periculosidade, não tem regulamentada a aposentadoria especial conforme determina a Constituição Estadual em seu art. 126, § 4º, que reproduz o texto do art. 40, § 4º da Constituição Federal.
Conforme salientado anteriormente, enquanto não advier o suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, o pronunciamento judicial faz norma obrigatoriamente aplicável a todos servidores públicos quantos comprovarem satisfazerem as condições necessárias estabelecidas pela constituição pelo art. art. 57, da Lei nº 8213/91.
Lei nº 8.213/91 -Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Exemplificativamente, mas sem perder de vista o grande número de interessados, tem-se os policiais civis e militares do Estado de São Paulo, mas, repita-se, aplica-se igualmente aos demais servidores públicos que exercem atividade insalubre, penosa ou perigosa.
Aplica-se aos policiais civis e militares do Estado de São Paulo a decisão resultante do MI nº 168.151-0 / TJSP que assegurou aos servidores públicos do estado aposentadoria especial mediante comprovação do exercício de 25 anos de atividade insalubre ou perigosa.

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Antes que a Administração Pública possa equivocar-se ou ter dúvida quanto a “efetiva aplicabilidade dessa decisão judicial aos militares estaduais” ou policiais civis, enfermeiros, etc., ou entenda que “não há definição a respeito”, cumpre observar que:
i. O MI nº 168.151-0 / TJSP estabelece efeitos constitutivos e erga omnes, portanto assegura efetivamente a concretização de direito a aposentadoria especial após 25 anos de serviço insalubre ou perigoso, a todos os servidores públicos estaduais que comprovarem tal condição. Vale ressaltar que a referida decisão impondo o dever de dar cumprimento à toda a Administração Pública acolheu por completo o MI nº 721-7 / STF, que estabelece a norma do art. 57 § 1º, da Lei nº 8.213/91 como norma aplicável ao caso.
ii. O MI nº 990.10.037533-4 / TJSP reafirmou o efeitoerga omnes do MI nº 168.151-0, esclarecendo que qualquer servidor interessado poderá delas se valer da referenciada decisão (MI nº 168.151-0), incluindo obviamente o próprio impetrante, policial militar.
iii. O MI nº 990.10.040639-6 / TJSP reforça a já decidida e não mais pendente de análise judicial, por ter já suprido judicialmente a omissão legiferante, decisão do MI nº168.151-0 / TJSP (acolhendo completamente o MI nº 721-7 / STF). Completa ainda, excluindo por completo qualquer dúvida de boa fé na aplicabilidade da decisão judicial aos militares estaduais registrando que para todos efeitos o policial militar é servidor público estadual e mesmo sob regime estatutário diferenciado em relação aos civis submete-se aos mesmos critérios para aposentadoria especial nos moldes do art. 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, aposentadoria após 25 anos nas condições citadas.
iv. O relatório dos embargos declaratórios ao acórdão do MI nº 758 / STF, registra, citando exemplificativamente a própria impetrante, servidor publico civil da área de saúde, que é “um despropósito brutal ter-se a diminuição substancial do tempo de serviço e manter-se a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, se homem, e 60, se mulher”.
Assim aplica-se aos servidores civisos parâmetros da Lei nº 8.213/91, art. 57, § 1º, quanto ao critério temporal de atividade de 15, 20 ou 25 anos, nas condições em pauta, não sendo “exigível para aposentadoria especial” a idade do servidor. Decisão semelhante é a do MI nº 788-8 cujo impetrante foi policial civil do Estado de São Paulo.
Portanto o único critério temporal é a comprovação do exercício da atividade penosa, insalubre ou perigosa pelos prazos estabelecidos no art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, sendo indiferente a idade do servidor.
v. interessante observar ainda que no MI nº MI 168.151-0, tanto já comentado até aqui, o impetrante assegurou a contagem parcial de seu tempo de serviço nas condições em comento (insalubridade e periculosidade). Portanto até mesmo o servidor público, naquelas condições, que não completou os 25 anos de serviço pode garantir a contagem parcial para futura aposentadoria. Veja que a aponsentadoria é ainda, para esse servidor, uma expectativa de direito, mas o tempo já exercido é garantido pela Constituição Federal e Estadual, conforme decisão erga omnes, nos moldes do regulado pelo art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91.
desde já beneficiar-se da contagem especial de tempo para futura aposentadoria, pelo exercício do trabalho insalubre. (voto Des. Luiz Elias Tâmbara – MI 168.151-0, fl. 136)


6. CONCLUSÃO – PROVIDÊNCIAS

Diante de tudo aqui exposto resta aguardar o bom senso e respeito à Constituição, ao Poder Judiciário e aos servidores públicos, por parte da Administração Pública no cumprimento da norma supletiva.
A experiência de alguns pode apontar para a possibilidade da Administração Pública, Poder Executivo, criar inúmeros entraves burocráticos visando atrasar ou inviabilizar os pedidos de aposentadoria baseados no que aqui foi exposto. Essa posição não é de todo impossível, a semelhança da Instrução Normativa nº 1, de 22/07/10, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que “estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção”.
Verifica-se no exemplo acima nítido objetivo de inviabilizar o pedido, transferindo ao servidor o ônus da prova do exercício sob condições especiais. As normas da Instrução Normativa citada afronta claramente os acórdãos do STF a respeito, pois aplica outras normas da Lei 8213/91, cuja aplicação foi vetada pelas decisões judiciais, aos servidores públicos. Esse tipo de artifício afronta o Poder Judiciário, os servidores públicos e toda a sociedade, sendo nessa hipótese específica – tentativa de inviabilizar o direito líquido e certo advindo de decisão transitada em julgado com efeitos erga omnes, por meio da burocratização do trâmite administrativo – pode ser enfrentado por meio de Mandado de Segurança em face da autoridade coatora.
Encerrando portanto, em apertado resumo conclusivo, indica-se as duas hipóteses mais prováveis de ocorrência na relação entre Administração Pública e servidor:
1) se a Administração Pública acatar decisão judicial, verificando os requisitos normatizados pelo Judiciário (tempo de exercício de atividade insalubre ou perigosa conforme estabelece art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 – para servidores públicos civis e militares, só resta aguardar o trâmite administrativo e o servidor irá entrar em gozo de seu direito constitucional de aposentar-se após longa e penosa jornada, ou melhor dizendo, insalubre ou perigoso labor.
2) se a Administração Pública recusar-se a cumprir a norma supletiva estabelecida erga omnes pelo STF e TJSP, entendendo não ser de efetiva aplicabilidade as referidas decisões judiciais, para qualquer que seja a categoria, carreira ou cargo tratado, a única saída é a busca pela prestação de serviço de um advogado, inteirado do tema, para buscar a intervenção judicial em face da desobediência de autoridade pública frente a decisão do Judiciário.
Esperamos que a Constituição tenha sido elaborada para ser cumprida e o perigo indicado por Pontes de Miranda seja apenas força retórica do brilhante jurista.


BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucinal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MI nº 721 / STF
MI nº 795 / STF
ED – MI n° 758 / STF
MI nº 758 / STF
MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010
MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010
MI nº 168.143-0 / TJSP
MI nº 168.146-0 / TJSP
MI nº 168.151-0/ TJSP
MI nº 168.152-0 / TJSP
MI nº 168.144-0/2-00 / TJSP


Notas

1.                    MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967. Tomo I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 15-16.
2.                    MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucinal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, p. 282.
3.                    MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1377.
4.                    MENDES. Op. cit., p. 1185-1186.
5.                    Idem.
6.                    Segundo Gilmar Ferreira Mendes “as sentenças aditivas ou modificativas são aceitas, em geral, quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora solução constitucionalmente obrigatória” (MENDES. Op. cit., p. 1394).
7.                    MENDES. Op. cit., p. 1394.
8.                    MENDES. Op. cit., p. 1395.
9.                    MI nº 721-7, voto do Min. Eros Grau.
10.                Quanto ao aspecto da separação dos poderes é importante o registro do Mininstro Eros Grau exarado em voto no MI nº 721-7 / STF: “Ademais, não há que falar em agressão à ‘separação dos poderes’, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada ‘separação de poderes’ provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. (…) De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder.”
11.                STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio.
12.                A respeito o relator se atem mais atentamente registrando que: “A função legislativa é maior e menor do que afunção normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis (leis apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o); menor porque a funçção normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário, e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Daí que a função normativa compreende a função legislativa (enquanto produção de textos normativos), a função regimental e a função regulamentar” (STF / MI nº 721-7, voto Min. Eros Grau).
13.                STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio.

ESTA MATÉRIA FOI ORIGINALMENTE PUBLICADA AQUI…:-

http://jus.uol.com.br/revista/texto/17595/aposentadoria-especial-de-servidores-publicos/2

Para um esclarecimento mais abrangente, contrate os serviços de :-

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AULAS DE GESTÃO

20 de November de 2010
AULAS DE GESTÃO 



AULA 1

Um homem está entrando no chuveiro enquanto sua mulher acaba de sair e está se enxugando.
A campainha da porta toca.
Depois de alguns segundos de discussão para ver quem iria atender a porta a mulher desiste, se enrola na toalha e desce as escadas.
Quando ela abre a porta, vê o vizinho Nestor em pé na soleira.
Antes que ela possa dizer qualquer coisa, Nestor diz: – Eu lhe dou 3.000
reais se você deixar cair esta toalha!
Depois de pensar por alguns segundos, a mulher deixa a toalha cair e fica
nua.Nestor então entrega a ela os 3.000 reais prometidos e vai embora.
Confusa, mas excitada com sua sorte, a mulher se enrola de novo na toalha e volta para o quarto.
Quando ela entra no quarto, o marido grita do chuveiro: – Quem era?
– Era o Nestor, o vizinho da casa ao lado, diz ela.
– Ótimo! Ele lhe deu os 3.000 reais que ele estava me devendo?

Conclusão: *Se você compartilha informações a tempo, você pode prevenir
exposições desnecessárias*


AULA 2

Dois funcionários e o gerente de uma empresa saem para almoçar e na rua
encontram uma antiga lâmpada a óleo.
Eles esfregam a lâmpada e de dentro dela sai um gênio. (Oh, que original!)
O gênio diz: – Eu só posso conceder três desejos, então, concederei um a
cada um de vocês!
– Eu primeiro, eu primeiro. ‘ – grita um dos funcionários – Eu quero estar
nas Bahamas dirigindo um barco, sem ter nenhuma preocupação na vida ‘
… Pufff… e ele foi.
O outro funcionário se apressa a fazer o seu pedido: – Eu quero estar no
Havaí, com o amor da minha vida e um provimento interminável de pinas
coladas!
Puff, e ele se foi.
– Agora você – diz o gênio para o gerente.
– Eu quero aqueles dois de volta ao escritório logo depois do almoço para
uma reunião!


Conclusão: *Deixe sempre o seu chefe falar primeiro*.
AULA 3

Na África, todas as manhãs, o veado acorda sabendo que deverá conseguir
correr mais rápido do que o leão se quiser se manter vivo. Todas as manhãs,
o leão acorda sabendo que deverá correr mais que o veado se não quiser
morrer de fome.


Conclusão: *Não faz diferença se você é veado ou leão, quando o Sol nascer,
você tem que começar a correr.*

AULA4

Um corvo está sentado numa árvore o dia inteiro sem fazer nada.

Um pequeno coelho vê o corvo e pergunta: – Eu posso sentar como você e não fazer nada o dia inteiro?

O corvo responde: – Claro, porque não?

O coelho senta-se no chão embaixo da árvore e relaxa.

De repente, uma raposa aparece e come o coelho.


Conclusão: *Para ficar sentado sem fazer nada, você deve estar no topo *.

AULA 5

Um fazendeiro resolve colher algumas frutas em sua propriedade, pega um
balde vazio e segue rumo às árvores frutíferas.
No caminho, ao passar por uma lagoa, ouve vozes femininas que provavelmente
invadiram suas terras.
Ao se aproximar lentamente, observa várias belas garotas nuas se banhando na lagoa.
Quando elas percebem a sua presença, nadam até a parte mais profunda da
lagoa e gritam: – Nós não vamos sair daqui enquanto você não deixar de nos espiar e for embora.
O fazendeiro levanta o balde e responde: – Eu não vim aqui para espiar
vocês, eu só vim alimentar os jacarés!

Conclusão: *A criatividade é o que faz a diferença na hora de atingirmos
nossos objetivos mais rapidamente* .

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Em busca de uma Polícia verdadeiramente cidadã

18 de November de 2010
Em busca de uma Polícia verdadeiramente cidadã
(*Archimedes Marques)
Vários fatores contribuem para o aumento desenfreado da violência e criminalidade no nosso país que traduz a crescente sensação de insegurança existente, contudo, o ponto nefrálgico de cobrança do povo em geral, é sempre a Polícia.
Realmente parece ser a Polícia a única responsável pela segurança da população, mas não é. Em verdade, apenas tem a instituição policial a função mais árdua de todas, porque atua na prevenção e na repressão ao crime, na garimpagem de criminosos e na execução da lei penal, a fim de torná-la efetiva ao exigir o seu cumprimento objetivando auxiliar a Justiça penal a solucionar os diversos conflitos inerentes.
A nossa Carta Magna vigente estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, assim, como pode ser percebido, a chamada Constituição cidadã, alicerçada no binômio direito e responsabilidade, embora imputando ao Estado o encargo principal, chama a população à co-participação para tão importante situação.
Atualmente, porém, é lugar comum a atribuição de culpa exclusiva ao Estado, mais de perto à Polícia, pela situação vexatória na qual nos encontramos. Fala-se sempre no direito à segurança, o que é correto, mas nunca na responsabilidade de todos no que tange ao tema. Aqui, mais uma vez, o pensamento liberal parece ser reinante, pois o direito é alardeado, enquanto a responsabilidade, esquecida.
Além da responsabilidade esquecida, para complicar ainda mais a situação, o povo generaliza que a Polícia é ineficiente, corrupta e corruptível, que todo policial é ignorante, arbitrário e irresponsável, quando na verdade, de uma maneira geral, tais entendimentos não passam de pensamentos ilógicos e insensatos, pois a Polícia também evoluiu com o tempo, não estagnou como continuam em teimar com tais concepções retrógradas.
A questão da violência policial de outrora que ultrapassaram todos os limites dos direitos do cidadão quando da ditadura militar que assolou o país por muito tempo, trouxe pechas marcantes e desagradáveis para a Polícia atual, pois daí nasceu o estigma da expressão polícia-repressão que foi passando de geração até os nossos dias. Repressão esta que não era em sentido de reprimir o crime e sim como sinônimo das atrocidades que ocorriam nos porões dos departamentos policiais, através das práticas de tortura e até desaparecimento de opositores ao regime do governo ditatorial. Pessoas não criminosas, e sim revoltosas, quedaram violentadas nos seus direitos fundamentais nas mãos da polícia ditatorial, da polícia-repressora, que ao invés de ser o órgão de conservação e garantidor da paz e da tranqüilidade pública, na verdade era o braço humano utilizado pelo governo nessas práticas covardes.
Esta espécie de tatuagem ideológica ainda não fora removida da mentalidade do nosso povo. Diminuída, humilhada, submetida, à polícia só restaram as críticas, as denúncias, as desconfianças, os despojos, o lixo proveniente das duas décadas do golpe militar.
O conjunto das regras que garante a segurança e a  ordem  que rege os atributos da Polícia se confundem com esses problemas citados e cria os preceitos verdadeiros de que vivemos  uma atividade desprezada, uma função incompreendida, uma trajetória ilógica, uma vida atropelada dentro de uma classe  tão humilhada.
Repensar esses conceitos irracionais é resgatar o próprio bem estar da coletividade. É lutar para que haja uma maior união e interatividade entre o povo e a sua Polícia. É sonhar que um dia haja a confiança do cidadão nas ações da sua Polícia. É ter esperança que em breve a sociedade possa ter a Polícia como sua amiga, como sua aliada no combate ao crime e no cumprimento das leis.
A Polícia cidadã, acima de tudo, é a guardiã da sociedade e da cidadania. No seu cotidiano o policial investiga, protege o bem, combate o mal, gerencia crises, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais. O policial é também o sustentáculo das leis penais e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral.
Entendemos então que a Polícia cidadã que nasceu com a atual Constituição e ainda não se firmou apesar de mais de duas décadas de existência e tentativa, é o elo de boas ações que estabelece um sincronismo entre o seu labor direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade.
Concluímos assim, que remediando esses males elencados, com a ajuda e a conscientização de todos os segmentos possíveis, teremos então uma Polícia verdadeiramente cidadã saída da teoria para a prática, que por certo alcançará os seus objetivos com mais presença para oferecer uma conseqüente melhor segurança pública para a sociedade.
*Delegado de Polícia no Estado de  Sergipe, Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. archimedes-marques@bol.com.br

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PAPILOSCOPISTA É PERITO OFICIAL

16 de November de 2010

Os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes poderão passar a integrar a carreira de peritos oficiais.
A proposta foi aprovada nesta quarta-feira (24) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, e será agora encaminhada para análise da Câmara dos Deputados.
Esses profissionais exercem atividades na áreas civil e criminal, de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, em processos de identificação a partir de suas impressões digitais ou de reconstituições faciais, tanto de indivíduos vivos ou mortos.O projeto (PLS 244/09), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), foi apresentado à CCJ…



O projeto (PLS 244/09), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), foi apresentado à CCJ para viabilizar a aprovação de um projeto de lei da Câmara (PLC 204/08), que se destina a regulamentar as perícias oficiais. Essa proposta, já aprovada na CCJ e que está na pauta do Plenário, qualifica como peritos oficiais apenas os peritos criminais, os peritos médicos-legistas e os peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com as necessidades do órgão que promova a admissão.
Na ocasião da votação do PLC 204, Ideli, relatora substituta, não acatou emenda do primeiro relator do texto, senador Jayme Campos (DEM-MT), para a inclusão dos papiloscopistas na lista de servidores reconhecidos como peritos oficiais. Apesar de considerar a medida justa, ela observou que a alteração iria fazer com que o texto voltasse à Câmara, atrasando sua aprovação depois de onze anos de tramitação. No entanto, ela se comprometeu a apresentar um projeto independente para que os papiloscopistas fossem reconhecidos como peritos oficiais.

Jayme Campos concordou com os argumentos apresentados por Ideli e foi designado então relator dessa nova proposta, aprovada nesta quarta pela CCJ. Na justificação do novo projeto, Ideli salienta que as atividades dos papiloscopistas são indispensáveis para a segurança pública e a sociedade. Assim, salientou, tais funções precisam de urgente reconhecimento como atividade de perícia oficial quando exercidas por servidores públicos designados para elaborar formalmente representação facial humana ou lados papiloscópicos e necropapiloscópicos (em pessoas mortas) que se destinem a instruir processos cíveis e criminais.
Na ausência de regulação das atividades como funções oficiais de perícia, alertou a senadora, pode haver margem para questionamentos judiciais de laudos que venham a instruir os processos. Como disse, isso envolveria até mesmo o risco de anulação de prisões e, ainda, o pagamento de indenizações, pela União, a pessoas condenadas com bases nas provas produzidas por meio das atividades dos papiloscopistas.O senador Romeu Tuma (PTB-SP) disse que o reconhecimento desses profissionais como peritos oficiais é importante, porque desempenham “uma importante missão”.
Valéria Castanho e Gorette Brandão / Agência Senado 

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

CONFIRA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DO SENADOR JAYME CAMPOS NA CCJ: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/60564.pdf

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RUMO AO UNIVERSO

13 de November de 2010
RUMO AO UNIVERSO (mas olhando para os dois lados antes de atravessar a lua).
(Autor: Antonio Brás Constante)
Viajar pelo universo ainda é uma utopia, mas com todos os avanços tecnológicos que andam ocorrendo a cada dia, existe uma boa possibilidade de irmos para o espaço muitos antes do que imaginávamos, e com isso ganharmos mais espaço, já que nosso planeta esgotou quase todos os seus recursos (e quem sabe até a paciência de ter que nos levar literalmente nas costas).
Quando finalmente possuirmos a oportunidade de singrar o espaço sideral, muitas coisas poderão acontecer, por exemplo: ao dizer que sua namorada é uma deusa de outro mundo, você poderá estar falando no sentido literal. Ao comentar que daria as estrelas como prova de seu amor, você terá a oportunidade de realmente comprá-las e dá-las de presente (mas não acredite muito nisso). Além dos atuais riscos de seu computador ser invadido, também haverá o risco de seu planeta ser invadido.
Ao invés de dizer que Deus é brasileiro, vão dizer que Deus é terrestre, algo que não será bem aceito por outras raças alienígenas, então será cultuada uma percepção mais abrangente (Belém não será um lugarejo na Terra, mas sim, um lugarejo em algum ponto do espaço), enfatizando que o conceito de Deus é algo realmente universal (porém, a ideia de múltiplos universos paralelos ainda não será muito bem aceita). Ele (Deus) não poderá mais ser apenas a imagem e semelhança de um ser humano do sexo masculino, e passaremos a dizer que Ele é a imagem e semelhança da energia vital, porém desconhecida, que fluí através de todos os átomos, mas que desconhecemos porque ainda não dispomos de instrumentos que possam ver esta belezinha (talvez o LHC com o tempo melhore isso). Esta composição energética que permeia os átomos será a única coisa semelhante entre os diversos seres espalhados pelo universo (pelo menos até esse hipotético momento futuro) e que terão muitas vezes uma estrutura molecular bem diferente de tudo eu conhecemos (sem átomos de carbono, por exemplo).
A exportação de produtos ganhará dimensões nunca antes vistas, e poderemos vender carros que servirão de souvenir no mundo dos gigantes de Urkolls, e chegaremos a lançar um best seller “como destruir seu planeta em poucos milênios”. Nossos produtos sofrerão embargos em alguns sistemas solares por considerarem os mamíferos seres impuros, e muitos humanos não vão querer negociar com as criaturas do planeta Demonita (na realidade “demonita” seria um apelido terrestre, pois o nome do planeta seria “Su UeE’tDa” ou algo parecido com isso) justamente por causa da aparência dos habitantes de lá, que teriam a pele avermelhada, chifres, asas de morcego, rabo, e respirariam enxofre, apesar disso seriam criaturas extremamente pacíficas.
Planetas vegetarianos fariam boicote contra o nosso hábito de comer carne por acharem aquilo uma crueldade contra outros animais, e planetas habitados por plantas humanóides fariam boicotes ao nosso hábito de comer legumes, frutas e vegetais pelo mesmo motivo.
O sonho de muitos terrestres passará a ser algo como ter uma casinha em uma das luas do sistema de Andrômeda, um sistema solar com quatro sóis, recheado de praias paradisíacas e uma atmosfera energética (melhor do que qualquer comprimidinho azul). A expectativa de vida de um ser humano normal que vivesse por lá, seria de aproximadamente 350 anos.
O klengol (misto de linguagem de sinais e ruídos aparentemente de voz) tornaria-se a linguagem universal, mas não seria fácil nos comunicarmos através dela, visto que somente possuímos dois braços e, principalmente, porque não temos cauda.
Apesar de toda tecnologia, ainda haveria riscos de apagões estelares, com atrasos em viagens superiores a da luz (teoricamente possíveis através dos chamados “buracos de minhocas”). A cozinha universal contaria com pratos exóticos, inclusive alguns feitos com carne humana. Por isso em alguns lugares você será muito bem apreciado, acompanhado de batatas e um bom vinho do planeta Mytrax+1.
Enfim, várias adequações terão de acontecer para vivermos em harmonia dentro da nossa futura realidade universal, até o dia em que também seja possível viajar entre os infinitos planos de existência, mas isto já é assunto para um próximo texto (ou não).
NOVA NOTA DO AUTOR: Produzi um filme no Youtube (escrito, dirigido e encenado por este eterno aprendiz de escritor), se quiser assistir ao filme e quem sabe dar boas risadas, basta acessar o Youtube e procurar por: “3D – Hoje é seu aniversário” (o filme foi feito em padrão 3D). Quem quiser também pode me pedir uma cópia em PDF do meu livro: “Hoje é seu aniversário – PREPARE-SE”, disponível pela editora AGE (www.editoraage.com.br), ou para fazer parte de minha lista de leitores, que recebem semanalmente meus textos, para isso basta enviar um e-mail para: abrasc@terra.com.br .
ULTIMA DICA: Divulgue este texto aos seus amigos (vale tudo, o blog da titia, o Orkut do cunhado, o MSN do vizinho, o importante é espalhar cada texto como sementes ao vento). Mas, caso não goste, tenha o prazer de divulgá-lo aos seus inimigos (entenda-se como inimigo, todo e qualquer desafeto ou chato que por ventura faça parte de um pedaço de sua vida ou tente fazer sua vida em pedaços).

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O MACACO E A AZEITONA

6 de November de 2010

Com a colaboração de M.J.Marchesi
Um sujeito entra num bar com um macaquinho no ombro, senta em frente ao balcão e pede uma cerveja.

Nisso, o macaco salta do ombro dele e começa a rodar pelas mesas, pegando amendoim, batata frita salgadinhos e mandando pra dentro.

O dono do macaco, vendo que o cara do bar está meio irritado, diz que tudo que o macaco comer ou estragar é só por na conta que ele paga.

Nisso, o macaco vai para a mesa de sinuca, olha a bola sete, cheira e engole! O dono do bar impressionado fala para o dono do bicho:

– Você viu o que o seu macaco fez?

– Não, o que foi?

– Ele comeu a bola de sinuca!

– Ele é assim mesmo, come tudo que vê pela frente. Bota na minha conta!

…O cara pagou e foi embora.

Dois dias depois, ele volta com o macaco e o bicho começa tudo de novo.

Mexe em tudo e acha um prato de azeitonas. Pega uma, olha, cheira e enfia no c…! Tira de lá e come!

O dono do bar, impressionado, fala pro cara:

– Rapaz, o seu macaco enfiou a azeitona no c…, depois tirou e comeu!

E o dono:

– Ah, ele ficou assim depois que engoliu a bola de sinuca! Não come nada sem medir antes…

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