Archive for the ‘Pra mocinha e pro moção’ Category

Não se preocupe não, você vai ser promovido…quando se aposentar, o governador garante

2 de August de 2009




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23 , DE 2009

Poderá o Poder Executivo dispor sobre a promoção a classe imediatamente superior dos integrantes da Polícia Civil e dá providências correlatas.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1° – Poderá o Poder Executivo instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, a promoção a classe imediatamente superior dos integrantes da Polícia Civil.

Artigo 2º – Os policiais civis que tenham completado o tempo de contribuição exigido para fins de aposentadoria voluntária, serão automaticamente promovidos a classe imediatamente superior e contemplados com os vencimentos dessa, quando de sua passagem à inatividade.
§ 1º – A promoção prevista neste artigo far-se-á independentemente dos seguintes pré-requisitos:
1- – existência de vaga,
2 – interstício,
3 – habilitação em curso,
4 – tempo de permanência na classe.
§ 2º – Os policiais integrantes da Classe Especial terão direito à aposentadoria na respectiva classe, a qualquer tempo, em conformidade com o Inciso IV do parágrafo anterior.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos Delegados de Polícia.

Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Atualmente, todo Policial Civil que tenha completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária e que não seja integrante da Classe Especial, deve inscrever-se numa lista e permanecer à espera de promoção para, então, automaticamente ser aposentado.

Esse procedimento, não só acarreta contratempos aos interessados como é altamente prejudicial ao interesse público.

A mostra disso se verifica na publicação do Diário Oficial do dia 07 de janeiro de 2009, da lista nominal com contagem de tempo da carreira de Investigador de Polícia, onde os interessados contam, em sua maioria, com quase vinte anos de serviço, e ainda permanecem na classe inicial (3ª Classe) sem qualquer perspectiva de galgar a classe final (Classe Especial); mesmo não possuindo qualquer falta ou punição.

O Policial Civil, nessas condições é um funcionário desmotivado e improdutivo. Sua permanência na ativa impede a oxigenação das carreiras da Instituição, como também, a aplicação de novas técnicas na atividade policial.

A presente medida visa a eliminar o injusto tratamento dispensado à Corporação Civil, uma vez que, para os integrantes do quadro de praças da Polícia Militar essa regra já vem sendo aplicada há longo tempo, através da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991.

Também, vem de encontro aos relatos publicados de diversos especialistas em segurança pública de que é preciso ajustar as distorções existentes, nos benefícios concedidos às duas polícias, com o objetivo de promover a integração e harmonia entre elas.

Sala das Sessões, em 26-5-2009