Archive for July, 2008

POLICE POLÍCIA

25 de July de 2008

The police is not a team sport …
It’s a huge organization, incompatible with the sectors and not from the majority of members.
Finally, the provision of good practice virtual is the result of intense exercise and personal care surveillance external.
Parents of precious, precious child are
is the rule.
Superiors sincere, sincere subordinates.
It is the rule.
With the exception a “flit paralyzing” any.

POLÍCIA – POLICE

25 de July de 2008

A Polícia não é um time esportivo…
É uma gigantesca organização; incompatível com setores estanques e distanciados da maioria dos membros.
Por fim, a virtude é fruto de intenso exercício pessoal; também de cuidado e fiscalização externos.
De pais virtuosos, filhos virtuosos.
É a regra.
Superiores virtuosos, subordinados virtuosos.
É a regra.
Para as exceções um “flit paralisante” qualquer.

INVESTIGADOR DE POLÍCIA & ESCRIVÃO DE POLÍCIA

23 de July de 2008

CONCURSO AUTORIZADO – INVESTIGADOR E ESCRIVÃO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 12 de junho de 2008, a autorização para a realização do concurso público para as carreiras de investigador de polícia e escrivão de polícia.
Para todo Estado de São Paulo, são 1.449 vagas para investigador e 864 para escrivão de polícia.
Agora é só aguardar a publicação do edital por parte da Academia de Polícia. Neste edital a ser publicado pela academia é que será estipulada a data para a realização das inscrições do concurso.
Aqui no site do SIPESP você ficará informado de todas as etapas do concurso.

Abaixo, reproduzimos a referida publicação do D.O.E de 12/06/2008

Página 4 – São Paulo, 118 (107) – Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I – quinta-feira, 12 de junho de 2008.

DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 11-6-2008.

No processo DGP-1.320-08-SSP, em que é interessada a Secretaria da Segurança Pública / Polícia Civil do Estado de São Paulo, sobre autorização para a abertura de concurso público para o provimento de cargos:
“Diante dos elementos de instrução do processo, das manifestações das Secretarias de Gestão Pública, de Economia e Planejamento e da Fazenda, bem como do pronunciamento favorável do Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, autorizo a Secretaria da Segurança Pública a adotar as providências necessárias objetivando a abertura de concurso público para o provimento de 2.313 cargos vagos, sendo 1.449 de Investigador de Polícia e 864 de Escrivão de Polícia, todos de 5ª Classe, em vagas relacionadas às fls. 4/58 dos autos, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie”.

Para acessar a página do DOE, clique aqui

Veja matéria publicada na Folha Dirigida clique aqui

Porte de Arma de Fogo

23 de July de 2008

MP dá anistia para quem tem arma de fogo sem registro

O Senado aprovou ontem a Medida Provisória 417, que concede anistia geral para quem tem armas de fogo sem registro. A MP vai na contramão do Estatuto do Desarmamento. Pelo texto, qualquer pessoa vai poder registrar uma arma, sem pagar nada nem apresentar qualquer certidão.

A anistia é válida até 31 de dezembro, segundo a proposta aprovada em votação simbólica pelos senadores. A matéria vai agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A MP, polêmica, já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 22 de abril.

A MP prevê ainda o registro provisório de armas, pela internet, no site da Polícia Federal. A proposta também fala sobre reaproveitamento de armas apreendidas, que será feito pela polícia e pelo Exército.

Antes da mudança, o estatuto mandava que essas armas fossem destruídas.

A partir de 1º de janeiro de 2009, o dono da arma pagará taxa de R$ 60 para registrá-la, mas deve apresentar nota fiscal ou comprovação da origem lícita da posse. (Fonte: JT 29/05/2008 – Pág. 8A)

Esperneada na Riviera

23 de July de 2008

Quarta-feira, 23 de Julho de 2008
RECORDAÇÕES DA RIVIERA

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Marcadores: CARDIA E ELPÍDIO
ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, TEVE REJEITADA A QUEIXA-CRIME CONTRA NÓS AJUIZADA

Processo nº 04/08

VISTOS.

ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, brasileiro, casado, delegado de polícia, portador do RG n. 5.812.693 e inscrito no CPF/MF sob n. 653.679.448-68, ajuizou ação penal privada contra ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, delegado de polícia, portador do RG n. -SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n., imputando-lhe cometimento de crimes contra a honra, dos quais vítima o querelante.
Aduz a queixa-crime que o querelado – movido por torpe motivação de vingança, em razão de postulações, reivindicações ou solicitações não acolhidas por seu superior hierárquico (o querelante), dentro da instituição e da hierarquia da Polícia Civil -, promove há meses contra o querelante e sua família campanha de detração moral, mediante sucessivas e contínuas postagens em página pessoal da Internet, no sítio: http://www.flitparalisante.blogspot.com, expondo à objeção a reputação, a boa fama e a estima do querelante, tornando públicos dados sigilosos em medidas cautelares que tramitam em segredo de justiça,bem como tornando pública, fora do âmbito processual, a denúncia do Ministério Público na ação penal pública intentada contra o querelante.
De se notar, da queixa-crime e das publicações do “blog”, destacadas na inicial, que os crimes contra a honra, imputados, se cometidos, os foram contra funcionário público no exercício da função.
Destarte, com razão a ilustre representante do Ministério Público quando aponta a aplicabilidade do disposto no artigo 145, § único, in fine, do Código Penal, in verbis: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo”. Dispondo o artigo 141, II do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: (…) II – contra funcionário público, em razão de suas funções.”
Sem embargo de posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, ressalvadas pelo próprio parecer ministerial, esta Juíza engrossa a corrente daqueles que entendem que o dispositivo legal suso referido não pode ser olvidado ou mitigado, considerando que sua exegese conduz, inafastavelmente, à finalidade de proteção do interesse público, tendo em vista que eventuais ofensas perpetradas contra funcionário público, no exercício de sua função, afetam a imagem do próprio ente público do qual o funcionário faz parte.
Assim, a presente ação é pública, condicionada à representação, não privada.
Nesse sentido:
“No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal. Em se tratando, no caso, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de sua função (juiz do trabalho), a ação penal é pública condicionada e o seu titular, o Ministério Público, não tendo, o ofendido, legitimidade para agir, na persecução punitiva, mediante queixa” (JSTJ 45/364).
“Havendo ofensas à honra do funcionário público irrogadas em razão do exercício de sua função, a ação penal é publica condicionada à representação do ofendido, como dispõe expressamente o artigo 145, parágrafo único, última figura do Código Penal. A representação de que trata esse dispositivo legal não está posta como mera faculdade à disposição da vítima, mas de condição de procedibilidade prevista expressamente em lei, tornando o Ministério Público ‘dominus litis’, no caso sendo impossível falar-se em legitimidade alternativa: ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada, proposta pelo próprio ofendido” (TACRSP in RT 724/498).
Ainda que possível fosse, em tese, a ação penal privada subsidiária, o querelante não demonstrou tenha representado junto ao órgão do Ministério Público, titular primeiro – e enquanto primeiro, único – da ação penal, bem como a fluência do prazo legal para o ajuizamento da denúncia.
Nesse sentido, aresto do STF: “O ofendido não tem legitimidade para instaurar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia ocorrência da inércia do Ministério Público” (RT 610/431).
Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA com fundamento nos artigos 145, § único, in fine do Código Penal e art. 43, III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.

Bertioga, 23 de julho de 2008.

FERNANDA MENNA PINTO PERES

Juíza de Direito

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Nossos agradecimentos ao presentantes do Poder Judiciário e Ministério Público.

Devo pagar pelos meus supostos crimes nos exatos termos da lei; não através de vingança privada enredada pelo ofendido Elpídio Ferrarezzi.

TRANSCONTINENTAL MUSIC EXPRESS

17 de July de 2008

SUZANA

17 de July de 2008

EU TE AMO

17 de July de 2008