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boa notícia à blogsfera policial

9 de March de 2009

Perseguição política contra delegado de polícia

Saiu hoje na Folha de São Paulo uma boa notícia à blogsfera policial. É de se ressaltar quando uma agressão ao sagrado direito de expressão é violado, principalmente no caso do delegado da PC/SP Dr. Guerra chega, o qual beira o patético, e está, no mínimo, escasso de moralidade. Há muito alertamos aqui, junto com a ONG artigo 19, esses absurdos que nos envergonham.

Como já noticiamos aqui, o delegado que retirou o blog do dr. Guerra do ar (Flit Paralisante), foi o José Mariano de Araújo Filho, da Delegacia de Crimes em Meios Eletrônicos, (4ª DIG do DEIC, fone: 011 2221-7030), que nos autos do I.P. 217/2008, em caráter preventivo (??) conseguiu com que o Juiz do 3º DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) expedisse a ordem que culminou no silêncio deste importante meio de informação.

Parece que só agora, com essa notícia da Folha de São Paulo, que ficou constatado o absurdo jurídico, com nítido viés política, que a blogsfera policial já anunciara: a investigação está centrada em fictício crime contra a honra, cuja vítima é o governador José Serra. Alega o delgado do DEIC que o dr. Guerra é funcionário público, e por isso a medida cautelar fora urgente, “pois se trata de um funcionário público, e o site foi usado como veículo de difusão de calúnia, injúria e difamação”, (in verbis).

Pois bem. Sei que não cabe a mim querer ensinar processo penal a ninguém, mas um pouco de esclarecimento se faz necessário.

Primeiro: um crime contra a honra é de iniciativa privada. Ou seja, a polícia só pode se mover para apurá-lo e registrá-lo mediante a prévia, pública e inequívoca manifestação da vítima. Neste caso, a vítima que consta no ofício é o excelentíssimo senhor governador citado. Mas ora, veja só, breve leitor. O próprio delegado do DEIC diz que seu patrão não é parte nos autos do IP (????).

Eita. Pergunto: então, quem diabos elaborou a manifestação para que o inquérito fosse proposto???? E eu mesmo respondo: se não foi uma das supostas vítima, o delegado incorre em infração administrativa, por fazer mais do que permite a lei. Mesmo que se aplique o Artigo 141, inciso II* do Código Penal, a iniciativa é concorrente entre a vítima e o MP.

Vou além: e se o agente público não motivar seu ato administrativo pautado na legalidade, todo o procedimento do inquérito (inclusive a equivocada ordem judicial que o retirou do ar) é nulo. O interesse público, objeto direito da administração, foi atropelado. O que fez o DEIC foi tratar o inquérito policial, ferramenta imprescindível ao Estado Democrático de Direito, como um instrumento particular de perseguição, para, unicamente, proteger a pessoa do senhor José Serra. mais uma vez, a polícia civil de São Paulo deixa de ser uma polícia de estado, para se sujeitar ao papel de polícia de governo.

Caso tenha havido realmente qualquer indício de crime contra a honra, é imprescindível deixar que a vítima decida sobre a necessidade de apuração. Afinal, da ofensa só sabe o ofendido.

Fica definitivamente comprovada nossa tese de que todos os cargos da PC/SP são dependentes de indicação política e apadrinhamento. Caso o funcionário não defenda os meios ideais políticos do grupo que ocupa o poder naquele instante, ele não pode ficar em lugares de destaque.

Uma pena. São Paulo merecia uma polícia mais profissional, e menos politiqueira.

* Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(..)
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;