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JULGAMENTO DEFINITIVO DA LC Nº 51

29 de September de 2010

Encaminhado por

Higor Vinicius Nogueira Jorge, a quem agradecemos…

http://www.higorjorge.com.br

higorjorgedp@hotmail.com

De: César Nascimento delegado.cesar@yahoo.com.br

Enviada: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010 20:00:49

Assunto: JULGAMENTO DEFINITIVO DA LC Nº 51 PODERÁ SER DECIDIDO AMANHÃ NO STF

fonte: http://www.adepolrj.com.br/Portal2/Noticias.asp?id=8324

JULGAMENTO DEFINITIVO DA LC Nº 51 PODERÁ SER DECIDIDO AMANHÃ NO STF. – 28/09/2010

Arquivo :

Fonte : STF

NOTA:

A matéria encontra-se publicada no Calendário de

Julgamentos do STF para amanhã, dia 29 de setembro.

O Presidente da ADEPOL/RJ Wladimir Reale fará a sustentação oral em plenário na defesa dos delegados fluminenses e demais policiais do Brasil.






Veja abaixo o resumo do caso e o inteiro teor do Memorial já distribuido aos Ministros.










PROCESSO






RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567110






ORIGEM: AC


RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA


REDATOR PARA ACORDAO:


ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA


RECTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE – ACREPREVIDÊNCIA


ADV.(A/S): ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA


RECDO.(A/S): CARLOS ALBERTO DA SILVA


ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE


ADV.(A/S): JOEL BENVINDO RIBEIRO


INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL – ADEPOL/BRASIL


ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE


INTDO.(A/S): SINDIPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO


ADV.(A/S): AUGUSTO JONDRAL FILHO


INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – FENAPRF


ADV.(A/S): EMANUEL SANTOS DE LIMA


INTDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – MINAS GERAIS – SINPRF/MG


ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA


INTDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINPRF/PR


ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA


INTDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRF/RS


ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA


INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF


ADV.(A/S): ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO


INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS – APCF


ADV.(A/S): ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO


INTDO.(A/S): SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINCLAPOL


ADV.(A/S): NAOTO YAMASAKI


INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE – FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE


ADV.(A/S): IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE


INTDO.(A/S): UNIÃO


ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


INTDO.(A/S): DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – DPF


PROC.(A/S)(ES): DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL













PAUTA TEMÁTICA






PAUTA: P.10 “SERVIDOR PÚBLICO


TEMA: “CARREIRAS ESPECIAIS


SUB-TEMA: “MILITARES/POLÍCIA CIVIL


OUTRAS INFORMACOES: – Data agendada: 29/09/2010














TEMA DO PROCESSO










Resumo elaborado pelo Gabinete da Min. Cármen Lúcia






1. Tema






1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedeu a segurança, para declarar direito líquido e certo de policial que cumpria os requisitos do art. 1º, inc. I, da lei Complementar n. 51/1985, por entender ter sido esta recepcionada pela Constituição da República.






2. Sustenta ofensa ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.


Tese










TESE






RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.






Saber se a Lei Complementar n. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição da República, em seu art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, para fins de concessão de aposentadoria de policial.














2. PGR






Manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.






3. INFORMAÇÕES






Processo incluído em pauta publicada no DJE em 25/06/2010.






MEMORIAL:










REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.110-AC.














RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE.


RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA.


INTDO (A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL – ADEPOL/BRASIL, E OUTROS.














RELATORA. EXMA. SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA.














MEMORIAL






1. BREVE HISTÓRICO DA VEXATA QUAESTIO EM APERTADA SÍNTESE.






1.1. Preliminarmente, data venia, no dia 11 de fevereiro de 2008, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 567.110-AC, Rel. a em. Ministra CÁRMEN LÚCIA, assim ementada, cf. publicação no DJE de 29.02.08, in verbis:


“EMENTA: Recepção pela Emenda Constitucional nº 20/1998 do artigo 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida.”






2. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 (ART. 40, § 4º) COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05:


2.1. Na ação superveniente sobre o tema, data venia, no último dia 03 de abril de 2009, o Tribunal publicou o Acórdão dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817-DF, reconhecendo que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela nova ordem constitucional, Rel. a em. Ministra CÁRMEN LÚCIA, destacando, no ponto, sobretudo, que esse exercício seja realizado com exposição, por parte do policial de sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.


“EMENTA: …………………………………………………………..


1……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….


3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85 – que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial – foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.


2.2. Com efeito, verifica-se, peremptoriamente, no r. voto da em. Ministra-Relatora na referida ADI nº 3.817, pag. 70/71, verbis:


“ A Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, foi editada com fundamento no art. 103 da Emenda nº 1, de 1969, que estabelecia:


“ Art. 103 – Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.”


O texto deixou ao legislador complementar, a partir de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a escolha das atividades que se submeteriam a regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no art. 102 daquele documento.


Assim se estabeleceu, quanto à atividade policial, que o direito à aposentadoria voluntária seria obtido mediante a comprovação de trinta (30) anos de serviço, dos quais pelo menos vinte (20) desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 51/85).


A Constituição de 1988 definiu novo regime constitucional para os servidores públicos, fixando alguns parâmetros para a exceção à regra geral de aposentadoria, o que também haveria de ser pormenorizado pelo legislador complementar.


A norma originária do texto constitucional de 1988 (§ 1º do art. 40) estabelecia:


“§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”


As normas dos dispositivos mencionados no parágrafo mencionado cuidavam dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária.


O Projeto de Lei que se veio a converter na Lei Complementar nº 51/1985 emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial, como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Este policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional. Ora, não houve alteração quando às exigências com o advento da nova Constituição.


E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (nºs. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.


A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:


“ Art. 40. (…)


§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


I – portadores de deficiência;


II – que exerçam atividades de risco;


III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”


Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988.”


2.3. Em segundo lugar, a douta Advocacia Geral da União, como terceira interessada no presente processo, também em passado recente (13.02.2007), emitiu a NOTA N. AGU/MS 06/2007, aprovada pelo em. Advogado Geral, assim ementada (Doc. nº 06 da interessada ADEPOL/BRASIL), in verbis:


“ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187 – 13/2001. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PEDIDO DO REEXAME DOS ACÓRDÃOS TCU NºS 2.177/2006 E 2.178/2006 – SEGUNDA CÂMARA. EFEITO SUSPENSIVO LEGAL. STF: MS Nº 26.165. ECS NºS 41/2003E 47/2005. ABONO DE PERMANÊNCIA.”






Como ficou enfatizado na judiciosa NOTA da AGU (itens 7/9), “inicialmente, vale lembrar o histórico referente à LC nº 51/85 editada em consonância com o que previa o artigo 103 da Emenda Constitucional nº 1/69:


Emenda Constitucional nº 1/69.


Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.


Promulgada a Constituição de 1988, essa, por sua vez, possuía dispositivo com o seguinte teor:


Constituição de 1988 – redação original.


Art. 40. §1º – Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.


Logo, a Carta de 1988 previa uma faculdade ao legislador infraconstitucional para, por meio de lei complementar, estabelecer condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos, sendo que, em relação aos servidores policiais, essa lei complementar já existia – a LC nº 51/85 -, motivo pelo qual se considera que a mesma foi recepcionada pela nova Constituição, inclusive, porque a esta em nada contrariava, muito pelo contrário.





…………………………………………………………………………………………………..


16. Ademais, não demanda maior esforço interpretativo enquadrar-se a atividade policial dentro dos conceitos presentes tanto na redação original da Constituição vigente, quanto na que decorreu da superveniência da EC nº 20/98.


…………………………………………………………………………………………………..


23. Por sua vez, … de fato ocorreu, com a promulgação da EC nº 20/98, uma alteração significativa na natureza dos critérios exigidos para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, ao se combinar, além da tradicional exigência de tempo de serviço/contribuição, uma idade mínima para a concessão da aposentadoria voluntária:


Constituição – redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.


Art. 40, §1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:


III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


(…).


24. Inobstante essa novidade trazida pela EC nº 20/98 – ter a Constituição passado a exigir, para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos, uma idade mínima – vale reler o que passou a prever a sua regra prevista no § 4º, do artigo 40, alterado pela mesma Emenda:


Constituição – redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.


Art. 40, §4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.


25. Ora, quando a Constituição, ao mesmo tempo em que veda, como regra geral, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, também permite, ainda que de maneira excepcional, que a lei complementar possa fixá-los diferentemente, não se pode concluir que essa diferenciação somente possa levar a uma redução do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Ao contrário, todos os requisitos e critérios, por opção da lei complementar, podem ser reduzidos ou mesmo eliminados, incluindo aqueles referentes a uma idade mínima.


26. Nesse compasso, o fato de a LC nº 51/85 não prever uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial devida aos servidores policiais, critério que passou a ser adotado genericamente para os servidores públicos com a promulgação da EC nº 20/98, não a torna incompatível com essas novas disposições constitucionais, exatamente porque o artigo 40, §4º continuou permitindo que lei complementar estabelecesse, não somente requisitos, como também critérios diferenciados em relação aos previstos como regra geral no texto alterado da Constituição. Por certo, em razão da redação aberta desse novo §4º, do artigo 40, da Carta Federal, os critérios presentes no texto constitucional poderiam inclusive ser ignorados por essa lei complementar como ocorre com a LC nº 51/85, que não elege, validamente, enquanto estiver em vigor, o critério da idade mínima como fator a ser considerado para a concessão da aposentadoria aos policiais.


…………………………………………………………………………………………………………


35. Demonstrada então a recepção da Lei Complementar nº 51/85 não somente pela Constituição de 1988, mas também pela EC nº 20/98, deve-se ainda registrar que a norma constitucional referente ao assunto – artigo 40, §4º – foi objeto de nova alteração com a promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005:


Constituição – redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005:


Art. 40…………………………………………………………………..


……………………………………………………………………………


§4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


I – portadores de deficiência;


II – que exerçam atividade de risco;


III – cujas atividades sejam exercidas sob as condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.


36. Diante dessa nova redação do texto constitucional, não há sentido em se concluir pela não recepção da LC nº 51/85, realizando-se interpretação mais rigorosa que a intentada pelo legislador constituinte derivado, podendo-se corroborar todos os argumentos expostos até o presente momento em relação à redação original da Constituição de 1988 e à modificada pela EC nº 20/98. A tudo o que foi dito, apenas se soma agora a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, inovação trazida pela EC nº 47/2005, os quais passam a poder receber tratamento previdenciário diferenciado pela sua própria condição pessoal, sem se considerar a atividade laboral que eventualmente exerçam”.


2.4. Dentro do mesmo diapasão, o em. constitucionalista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em judicioso parecer sobre a matéria se pronunciou pela efetiva recepção da L.C. 51/85, conforme sintetiza a Ementa (Doc. nº 07, ADEPOL/BRASIL como amicus curiae):


‘’RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98 – COMPATIBILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 40. NA REDAÇÃO DAQUELA EMENDA E DA EMENDA Nº 47/05, COM OS TERMOS DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR – PRECEDENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº35/79_RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 – PARECER.”


Efetivamente, como asseverou o Em. jurista pátrio, às fls. 21 e seguintes do Parecer referido, “de certa forma, o §4º, na nova redação do artigo 40, §4º, veio a fortalecer a inteligência, explicitando as atividades que podem atingir a integridade física dos servidores (toda e qualquer atividade de risco que possa, por força de uma ação, atingir sua integridade física).






A Emenda nº 47/05 reitera, pois, o princípio consagrado naquela que a antecedeu (EC nº 20/98), ou seja, de que as atividades cujas condições podem afetar a integridade física do agente devem ter regime de aposentadoria especial, estando, na mesma linha, de reiteração enfática às normas que enunciam os princípios da igualdade e da legalidade.


Resta a questão definida em lei complementar, …






Tal lei – até ser produzida uma nova – é a Lei Complementar nº 51/85, visto que, por força do §1º do artigo 5º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O direito à aposentadoria é, a meu ver, direito fundamental, pois encontra-se elencado no art. 7º, inciso XXIV, ou seja, no Titulo II da Constituição, que é dedicado “aos direitos e garantias fundamentais”.










Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, na ADI 2010, que a aposentadoria do servidor público segue, no que couber, o regime geral dos trabalhadores urbanos e rurais, o mesmo disposto na Constituição Federal, no capítulo da Administração Pública, há, portanto, lei complementar em vigor.






Esta inteligência que oferto à matéria é também do Poder Judiciário. A lei complementar vigente para a Magistratura, quando da promulgação da EC nº 45/04 (aquela da reforma do judiciário), é de nº 35 de 1979, que o próprio Poder Judiciário considera vigente até o momento. Vale dizer, o Poder Judiciário não se rege por outra lei complementar senão aquela veiculada em 1979, sob o nº 35.


………………………………………………………………………………………………………






Ora, no caso concreto do artigo 40, §4º, nem houve alteração da disposição da lei complementar nº 51/85 pelo novo dispositivo, visto que a LC 51/85 quanto o §4º do art. 40 dão tratamento diferenciado às atividades cujas condições de trabalho põem em risco a integridade física do servidor. Em outras palavras, a LC 51/85 foi recepcionada pela C.F. de 88, por duas emendas posteriores (nºs. 20 e 47), até por que, cuidando de um direito fundamental (a aposentadoria), as duas emendas teriam aplicação imediata na forma do §1º do artigo 5º da Constituição.


………………………………………………………………………………………………………






Ora, o Estatuto da Magistratura é a Lei Complementar nº 35/79, que dá forma aos princípios estatuídos pela EC nº 45/04, visto que aquela a que se refere o artigo 93 não foi ainda elaborada.






Se, não obstante as profundas modificações, reconhece-se na Lei Complementar nº 35/79 recepcionada, os princípios que regem o Poder Judiciário, com muito mais razão há de se reconhecer a recepção da Lei Complementar nº 51/85, visto que as Emendas nºs 20 e 45 não alteraram o regime especial possível para aquelas atividades que possam afetar:






1) a saúde,






2) a integridade física dos servidores.










E nenhuma atividade pode atingir mais a integridade física de qualquer servidor do que aquela que, na proteção da ordem e dos cidadãos, é exercida pelos policiais, pois todos os dias, e até quando em descanso, estão os policiais sujeitos a perder a vida, por motivo de vingança dos criminosos que combatem, o que as estatísticas demonstram não constituírem, infelizmente, fatos esporádicos.






Por esse motivo, à luz do qual a matéria ainda não fora analisada, entendo que os servidores policiais têm direito a regime especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85 a qual, a meu ver, foi recepcionada e encontra-se vigente no ordenamento jurídico nacional.










2.5. De outro giro, nos autos do Processo TC 020.320/2007-4, do Departamento de Polícia Federal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, da Secretaria – Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, após exaustiva fundamentação em relação à tese da recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela nova ordem constitucional, asseverou recentemente em 23 de fevereiro de 2010 (fls 374/376), na espécie:






“6.4. Nesse ponto, socorre em favor dos interessados o disposto na LC nº 51, de 1985, que estabelece os requisitos de concessão dos benefícios de aposentadoria e sua forma de cálculo e o disposto na lei 4.878, de 1965, que cuida, entre outros, da forma de atualização desses benefícios, garantindo paridade entre ativos e inativos. A LC nº 51 foi, consoantes já decididos pelo TCU, recepcionadas pela CF de 1988 e posteriores emendas constitucionais. Já a lei 4.878, de 1965, (Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal), no que se refere a art. 38, consoante informado pelos interessados, encontra-se em plena vigência, sendo recepcionado pela nova Ordem Constitucional de 1988 como lei complementar em razão do seu conteúdo.”






2.6. Por último, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, de iniciativa do Poder Executivo que ao regulamentar o inciso II, do art. 40, da Constituição Federal reconheceu, expressamente, a recepção da Lei Complementar Nacional nº 51/85, nos exatos termos do que se contém nos arts. 6º e 8º do referido PLC (Doc. Anexo).


3. PEDIDO:






3.1. Ante o exposto, o RECORRIDO CARLOS ALBERTO DA SILVA e a ADEPOL/BRASIL esta na qualidade de AMICUS CURIAE, pedem que o EGRÉGIO TRIBUNAL negue provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.110-AC, em que figura como Recorrente o Instituto de Previdência do Estado do Acre e, em conseqüência, declare a recepção pela Constituição Federal, da Lei Complementar Nacional nº 51, de 20 de dezembro de 1985, como ficou demonstrado de forma cabal nos autos do processo.






Brasília, DF, em 1º de julho de 2010.

Wladimir Sergio Reale

OAB/RJ 3.803

os governos passam, as sociedades morrem e a polícia é eterna“,

LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS . Senta a pua, desça a lenha: Comente este post ou dê um link do seu site. Acompanhe esses comentários. Seja legal, não fuja do tópico. Não faça nada que você não faria no seu site ou blogue. Ligeirinho, agora com balas traçantes aqui no Vietnã…de cara para o Pacaembu ,muito chique…To prevent automated Bots form spamming, please enter the text you see in the image below in the appropriate input box. Your comment will only be submitted if the strings match. Please ensure that your browser supports and accepts cookies, or your comment cannot be verified correctly. Para evitar spam bots de forma automatizada, digite o texto que você vê na imagem abaixo na caixa de entrada apropriado. Seu comentário só será apresentado se as letras do código se encaixarem. Verifique se o seu navegador gere e aceita cookies, ou seu comentário não pode ser verificado corretamente.