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Esperneada na Riviera

23 de July de 2008

Quarta-feira, 23 de Julho de 2008
RECORDAÇÕES DA RIVIERA

Postado por roberto conde guerra às 14:53 0 comentários Links para esta postagem
Marcadores: CARDIA E ELPÍDIO
ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, TEVE REJEITADA A QUEIXA-CRIME CONTRA NÓS AJUIZADA

Processo nº 04/08

VISTOS.

ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, brasileiro, casado, delegado de polícia, portador do RG n. 5.812.693 e inscrito no CPF/MF sob n. 653.679.448-68, ajuizou ação penal privada contra ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, delegado de polícia, portador do RG n. -SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n., imputando-lhe cometimento de crimes contra a honra, dos quais vítima o querelante.
Aduz a queixa-crime que o querelado – movido por torpe motivação de vingança, em razão de postulações, reivindicações ou solicitações não acolhidas por seu superior hierárquico (o querelante), dentro da instituição e da hierarquia da Polícia Civil -, promove há meses contra o querelante e sua família campanha de detração moral, mediante sucessivas e contínuas postagens em página pessoal da Internet, no sítio: http://www.flitparalisante.blogspot.com, expondo à objeção a reputação, a boa fama e a estima do querelante, tornando públicos dados sigilosos em medidas cautelares que tramitam em segredo de justiça,bem como tornando pública, fora do âmbito processual, a denúncia do Ministério Público na ação penal pública intentada contra o querelante.
De se notar, da queixa-crime e das publicações do “blog”, destacadas na inicial, que os crimes contra a honra, imputados, se cometidos, os foram contra funcionário público no exercício da função.
Destarte, com razão a ilustre representante do Ministério Público quando aponta a aplicabilidade do disposto no artigo 145, § único, in fine, do Código Penal, in verbis: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo”. Dispondo o artigo 141, II do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: (…) II – contra funcionário público, em razão de suas funções.”
Sem embargo de posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, ressalvadas pelo próprio parecer ministerial, esta Juíza engrossa a corrente daqueles que entendem que o dispositivo legal suso referido não pode ser olvidado ou mitigado, considerando que sua exegese conduz, inafastavelmente, à finalidade de proteção do interesse público, tendo em vista que eventuais ofensas perpetradas contra funcionário público, no exercício de sua função, afetam a imagem do próprio ente público do qual o funcionário faz parte.
Assim, a presente ação é pública, condicionada à representação, não privada.
Nesse sentido:
“No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal. Em se tratando, no caso, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de sua função (juiz do trabalho), a ação penal é pública condicionada e o seu titular, o Ministério Público, não tendo, o ofendido, legitimidade para agir, na persecução punitiva, mediante queixa” (JSTJ 45/364).
“Havendo ofensas à honra do funcionário público irrogadas em razão do exercício de sua função, a ação penal é publica condicionada à representação do ofendido, como dispõe expressamente o artigo 145, parágrafo único, última figura do Código Penal. A representação de que trata esse dispositivo legal não está posta como mera faculdade à disposição da vítima, mas de condição de procedibilidade prevista expressamente em lei, tornando o Ministério Público ‘dominus litis’, no caso sendo impossível falar-se em legitimidade alternativa: ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada, proposta pelo próprio ofendido” (TACRSP in RT 724/498).
Ainda que possível fosse, em tese, a ação penal privada subsidiária, o querelante não demonstrou tenha representado junto ao órgão do Ministério Público, titular primeiro – e enquanto primeiro, único – da ação penal, bem como a fluência do prazo legal para o ajuizamento da denúncia.
Nesse sentido, aresto do STF: “O ofendido não tem legitimidade para instaurar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia ocorrência da inércia do Ministério Público” (RT 610/431).
Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA com fundamento nos artigos 145, § único, in fine do Código Penal e art. 43, III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.

Bertioga, 23 de julho de 2008.

FERNANDA MENNA PINTO PERES

Juíza de Direito

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Nossos agradecimentos ao presentantes do Poder Judiciário e Ministério Público.

Devo pagar pelos meus supostos crimes nos exatos termos da lei; não através de vingança privada enredada pelo ofendido Elpídio Ferrarezzi.