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A Polícia Civil de São Paulo já abriu o concurso 2010 para o cargo de Escrivão de Polícia

13 de March de 2010

Com inscrições a partir do dia 8 de março. Serão 484 vagas, reservando-se o percentual de 5%, ou seja, 25 vagas aos candidatos portadores de deficiência.
O salário inicial é de R$ 2.206,56, e a taxa de inscrição tem o valor de R$ 54,19. Para se inscrever, o candidato deve visitar o sítio http://www.nossacaixa.com.br.

Na prova, serão cobrados conhecimentos de Língua Portuguesa, Noções de Direito, Noções de Criminologia, Atualidades, Lógica e Informática, em uma primeira prova de múltipla escolha, depois discursiva, e por fim uma prova oral.
O programa de estudos está no Edital do concurso, que pode ser baixado pelo site da PCSP, acessando este link.
Lembre-se de estudar pelas provas do concurso anterior

Polícia Civil/SP
Publicação Março/2010

A partir das 9h do dia 8 de março, estarão abertas as inscrições para o concurso que oferece 484 vagas no cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado de São Paulo. As ofertas são para nível superior, com salários a partir de R$ 2.206,56.

Podem concorrer candidatos de qualquer área, desde que possua nível superior. O salário é de R$ 2.206,56.

As inscrições estarão disponíveis no site do Banco Nossa Caixa S.A. (www.nossacaixa.com.br) das 9h do dia 8 de março até as 16h do dia 19 de março, sendo a taxa é de R$ 54,19.

Pode pedir redução de 75% do valor da taxa de inscrição candidatos que sejam estudantes desempregados ou que recebam remuneração inferior a dois salários mínimos.
O preenchimento do requerimento de inscrição será realizado exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico do Banco Nossa Caixa S.A.

Aqui(www.nossacaixa.com.br)

ou aqui “link” existente na página da Polícia Civil do Estado de São Paulo (www.policiacivil.sp.gov.br).

Ao preencher o requerimento de inscrição, o candidato deve escolher a região (Seccional de Polícia) para a qual deseja concorrer, não sendo permitido concorrer a vagas para mais de uma região.

Existem vagas nas seguintes seccionais:

Adamantina, Americana, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis.
Bauru, Botucatu, Bragança Paulista.
Carapicuíba, Catanduva.
Franca, Franco da Rocha.
Itapeva.
Jaú, Jundiaí.
Limeira.
Marília, Mogi Guaçu.
Osasco, Ourinhos.
Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau.
Ribeirão Preto.
Santo André, São Bernardo do Campo, São Carlos, São José do Rio Preto, São Sebastião, Sertãozinho, Sorocaba.
Taboão da Serra e Tupã.

Haverá prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita (dissertação e questões discursivas), prova oral, de títulos, teste de aptidão psicológica e física.

As datas serão divulgadas posteriormente pela Polícia Civil de São Paulo.

Escrivão de Polícia é o agente da autoridade responsável por dar cumprimento às formalidades processuais de Polícia Judiciária, lavrando autos, termos, mandatos, portarias, ordens de serviço e demais atos do seu ofício. Ele responde por toda a documentação relativa aos processos policiais, como os inquéritos. É dele a tarefa de organizar e manter o acervo de documentos.

Nos dias atuais, a maior parte do trabalho do Escrivão de Polícia é realizada em computadores, o que agiliza e facilita o processo.

Em razão de o Escrivão ser o policial civil incumbido, entre outras coisas, pelo andamento de toda a investigação de uma repartição policial civil ou federal, ele é considerado o policial mais especializado entre todos os outros para assessorar a autoridade policial nos assuntos técnicos relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de Polícia Judiciária e demais serviços cartorários.

Índice

• 1 Atribuições Legais
• 2 Ingresso e Nomenclatura
• 3 Excesso de Trabalho
• 4 Nomeação de Escrivães
• 5 Referências
• 6 Ver também

Atribuições Legais

São atribuições legais dos Escrivães de Polícia

• Dar cumprimento às formalidades processuais;

• Reduzir a termos queixas, declarações e depoimentos;

• Lavrar termos de fiança e recolher os respectivos valores às repartições competentes;

• Providenciar a expedição das guias de recolhimento de depósitos e multas e do valor das taxas pertinentes;

• Redigir portarias, mandados, ordens de serviço, editais, circulares e boletins;

• Protocolar ofícios, requerimentos e representações;

• Lavrar autos de prisão, de apreensão, de restituição, de depósito, de acareação e de reconhecimento;

• Expedir traslados, intimações, citações e notificações;

• Fornecer certidões, mediante despacho da autoridade policial;

• Expedir cópias de outros documentos cartorários, para os fins requeridos, após o despacho autorizatório do Delegado;

• Preencher guias para identificação, recolhimento e soltura de presos;

• Fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade seqüencial;

• Ter sob sua guarda e responsabilidade, inquéritos policiais e outros procedimentos;

• Subscrever os termos de recebimento, juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;

• Preparar expedientes e executar outros serviços administrativos atinentes à unidade policial;

• Escriturar ou orientar a escrituração dos livros cartorários de delegacias;

• Executar tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária;

• Organizar livros, documentos e demais papéis dos cartórios policiais;

• Catalogar e arquivar em pasta próprias todos os documentos relativo ao serviço;

• Manter em perfeita ordem arquivos, fichários e demais documentos sobre sua responsabilidade;

• Executar os trabalhos datilográficos necessários ao desempenho de suas funções;

• Atualizar arquivos e bancos de dados;

• Responder pela guarda de documentos, bens e instrumentos entregues a sua custódia;

• Observar os prazos necessários ao preparo, à ultimação e à remessa de procedimentos policiais de investigação;

• Organizar mapas de estatísticas policial;

• Executar, na falta de Papiloscopista, coleta de impressões digitais para fins de identificação criminal;

• Auxiliar às correições procedidas, prestando as informações solicitadas;

• Encaminhar vítimas para exames de corpo de delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;

• Cumprir escala de plantão e atender convocações extraordinárias;

• Cumprir as determinações das autoridades policiais;

• Acompanhar a autoridade policial, sempre que determinado, em diligências policiais;

• Atuar, quando requisitado, nos procedimentos policiais de investigação;

• Participar do levantamento de local de crime;

Dirigir veículos policiais;

• Cumprir medidas de segurança orgânica;

• Desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa;

Ingresso e Nomenclatura

Para o ingresso na carreira policial, no cargo de Escrivão de Polícia, que se faz por meio de concurso público, exige-se do candidato, na maioria das Polícias Judiciárias brasileiras, que demonstre conhecimentos de língua portuguesa, redação, direito penal, direito processual penal, direito constitucional, direito administrativo, direitos humanos e informática .

Atualmente, 68% dos estados brasileiros exigem Nível Superior de Graduação para o ingresso na carreira.

Os estados restantes dividem-se na exigência de Nível Médio (29%) e Nível Fundamental (3%).

A tendência nacional é a elevação na escolaridade dos integrantes das carreiras de Polícia Judiciária, e o Escrivão de Polícia não foge à regra.

Nomenclatura utilizada para o cargo de Escrivão de Polícia nas unidades da federação:

• Escrivão de Polícia – 55% das unidades
• Escrivão de Polícia Civil – 20% das unidades
• Escrivão de Polícia Judiciária – 6% das unidades
• Escrivão de Polícia Federal – 3% das unidades
• Escrevente Policial – 10% das unidades
• Oficial de Cartório Policial – 3% das unidades
• Oficial de Polícia Civil – 3% das unidades

Excesso de Trabalho

É público e notório que o escrivão de polícia é um dos profissionais que mais tem que se dedicar ao serviço da delegacia.

Em relação ao trabalho diário possuem o maior volume de trabalho acumulado entre todo o quadro de funcionários e servidores públicos no Brasil.

Conhecido popularmente como o “Dr escravão” pelos próprios colegas de polícia, isto é, o escravo do departamento policial devido a quantidade de trabalho que tem que resolver em períodos curtos de tempo.

Se engana aquele que pensa que a função de escrivão é puramente burocrática e que os investigadores, agentes e delegados são os únicos que executam prisões e saem às ruas para “caçar” bandidos e infratores.

O escrivão de polícia tem por dever em participar de operações e missões policiais que na maioria das vezes envolvem riscos de morte.

Não há perspectivas de melhoria na carreira de escrivão de polícia já que cada vez mais a quantidade de inquéritos policias abertos bem como a demanda por serviços policiais aumenta de forma exorbitante no Brasil devido a prática crescente de crimes e contravenções penais, as quais muitas vezes sofrem com a demora do sobrecarregado poder judiciário nacional em julgar tais delitos num prazo razoável de tempo, ocasionando a prescrição processual e a consequente impunidade.
Deve-se ressaltar entretanto que o cargo de escrivão de polícia é uma das carreiras mais nobres e merecedoras de respeito e admiração por parte da sociedade e do poder público brasileiro.

Nomeação de Escrivães

Embora seja um cargo de absoluta relevância na estrutura das Polícias Civis estaduais e da Polícia Federal, o Escrivão de Polícia não é um cargo obrigatório.

Conforme a Legislação Processual Penal Brasileira , na falta ou no impedimento do Escrivão de Polícia, qualquer um dos agentes da autoridade policial (Investigadores, Papiloscopistas, Carcereiros etc.) poderá exercer as funções do Escrivão “ad hoc”, pois a lei é clara em afirmar que qualquer um, até mesmo do povo, pode exercer a função desde que seja devidamente nomeado e preste compromisso legal.

Após a nomeação, o Escrivão de Polícia “ad hoc” passa a ter fé pública e assim poderá elaborar certidões e autenticar peças e documentos pertinentes à função da Polícia Judiciária.

A afirmação acima torna-se mais evidente ao verificar-se o Projeto de Lei do Governo Federal que institui a Lei Geral da Polícia Civil .

No referido projeto, são considerados cargos obrigatórios para a formação das Polícias Civis apenas três:

• Delegado de Polícia – cargo destinado ao controle jurídico e condução epistemológica das ações investigativas;

• Perito de Polícia – cargo destinado à atividade finalística de abordar, laboratorialmente, as evidências materiais do
comportamento criminal (quando ausente a estrutura da Polícia Científica no referido estado);

• Agente de Polícia – cargo destinado à atividade finalística de apurar aspectos subjetivos por incursões nos cenários de operação, composição documental, formalização de atos oficiais e execução dos serviços de apoio operativo, como ações de força, manejo de instrumentos, tecnologias, interação sistêmica, dentre muitas possibilidades.

Senta a pua, desça a lenha:

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Seja legal, não fuja do tópico.

Não faça nada que você não faria no seu site ou blogue.

Ligeirinho, agora com balas traçantes aqui no Vietnã…de cara para o Morumbi ,muito chique…

PGR X Chief Big®….a briga do ORKUT parte I

16 de January de 2009

..O Procurador Geral da República é a favor do poder de investigação do MP.

Vejam a matéria pública no site Âmbito Jurídica.

O PGR Antonio Fernando diz, em parecer, que apuração conjunta aperfeiçoa sistema de investigação. A investigação conjunta ou paralela aperfeiçoa o sistema de apuração por reunir as exigências de punibilidade e o respeito aos direitos fundamentais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3806) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil).
Antonio Fernando não concorda com o argumento da Adepol de exclusividade do poder de investigação criminal da polícia. “Diversos órgãos públicos, como a Receita Federal ou o próprio Banco Central, realizam diligências investigatórias dentro do respectivo âmbito de atuação que podem culminar – e não raro isso ocorre – com a coleção de documentos e registros para formação, pelo membro do MP, da opinio delicti e ajuizamento de ação penal, com dispensa da intervenção da Polícia”, argumenta. Como exemplo, ele cita as investigações de sonegação fiscal ou de evasão de divisas, feitas por esses órgãos e que geram ação penal, sem necessariamente passar por uma investigação policial. Para o procurador-geral da República, deve-se buscar a complementação da investigação criminal. A apuração dos fatos, ainda que sustentem a propositura da ação penal, pode ocorrer em outros procedimentos, além dos comandados pelo delegado de polícia. CNMP – manifestou-se pelo não-cabimento de ação direta contra a Resolução CNMP nº 13/06, por entender que tal ato normativo é mera reprodução de normas já estabelecidas na legislação nacional (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, defendeu a inexistência de incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. Presidente da República – manifestou que a petição inicial, tal como formulada, carece de impugnação mais precisa, a atacar, de maneira fundamentada, cada disposição normativa combatida. Quanto à resolução do CNMP, sustentou em preliminar não haver independência suficiente a lhe conferir normatividade, por se tratar de mera extensão dos padrões legais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, distinguiu os termos “polícia judiciária” e “investigação penal”. Recusou a concepção de divisão formal entre as funções de investigar, acusar e julgar, partindo-se da premissa lógica de que a propositura da ação penal independe da instauração prévia do inquérito policial. Advocacia Geral da União – opinou pelo não-cabimento da ação direta contra a resolução do CNMP. No mérito, considerou legítima a atuação do MP na direta investigação de fatos delituosos, a partir de uma interpretação expansiva das normas constitucionais que cuidam das estruturas de feição democrática. Utilizou exemplos de países europeus, de estrutura orgânico-estatal similar à experiência brasileira, para afirmar que o maior proveito para o modelo constitucional parte da ótica que defenda a intervenção mais concreta e imediata do Ministério Público na apuração criminal. O advogado-geral da União vê uma exegese excessivamente literal na leitura do artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, ao entregar à polícia, de forma desconectada do tecido constitucional, a exclusividade da atuação na investigação criminal
Tudo Isso é a pretensão, mas a P.C. funciona assim, por enquanto:-
1 – Apurar as infrações penais e sua autoria, procedendo às investigações
necessárias;
2 – Instaurar Inquérito Policial;
3 – Comparecer em local de infração penal;
4 – Apreender os objetos que tiverem relação com a infração penal;
5 – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias;
6 – Ouvir o ofendido e testemunhas;
7 – Decidir, fundamentadamente, a respeito do indiciamento e interrogar o
indiciado;
8 – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareação;
9 – Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias,
requisitando os respectivos exames;
10 – Designar, não havendo peritos oficiais, pessoas idôneas para
realização de exames periciais;
11 – Ordenar a identificação do indiciado (art. 5º LVIII CF e Lei nº
10.054/2000)
12 – Averiguar a vida pregressa do indiciado;
13 – Proceder à reprodução simulada dos fatos;
14 – Prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
15 – Documentar, através do auto de prisão em flagrante, a captura de todo
aquele que lhe for apresentado por ter sido surpreendido em flagrante;
16 – Expedir nota de culpa entregando-a ao preso em flagrante;
17 – Documentar a captura em flagrante, quando esta ocorre através de
voz de prisão emanada do próprio Delegado por infração penal praticada
contra o próprio Delegado ou em sua presença;
18 – Mandar recolher à prisão, o autuado em flagrante;
19 – Conceder, nos casos definidos em lei, a liberdade provisória com ou
sem fiança;
20 – Elaborar relatório final nos autos de inquérito policial, encaminhando-o
à Autoridade Judiciária;
21 – Fornecer à Autoridade Judiciária as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
22 – Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público;
23 – Cumprir os mandados de prisão expedidos pela Autoridade Judiciária;
24 – Representar à Autoridade Judiciária acerca da prisão preventiva e
prisão temporária;
25 – Decretar sigilo nos autos de inquérito policial;
26 – Ordenar, quando cabível, a restituição de coisas apreendidas;
27 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito de seqüestro de bens
imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração;
28 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito do exame de
insanidade mental do indiciado;
29 – Proceder à busca e apreensão, domiciliar ou pessoal, respeitando-se
as exigências de autorização judicial.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
( Lei nº 9.099/95 e Lei nº. 10.259/2001 )
1 – Lavrar o Termo Circunstanciado nas infrações penais de menor
potencial ofensivo;
2 – Requisitar os exames periciais necessários à instrução do Termo
Circunstanciado.
TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES – (Lei nº 11.343/2006).
1 – Emitir relatório, fundamentando, para caracterização dos crimes a
respeito de substâncias entorpecentes, a classificação legal do fato.
AÇÕES PRATICADAS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – (Leis nºs.
9.034/95 e 10.217/01).6923702157 *

Procedimentos de investigação e formação de provas:

1 – Autorizar a ação controlada que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a
elas vinculada;
2 – Organizar infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, mediante autorização judicial;
3 – Ter acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais;
4 – Proceder à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos
ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante autorização judicial. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – artigo 294 da Lei nº. 9.503/97

1 – Representar à Autoridade Judiciária, por necessidade da garantia da
ordem pública e como medida cautelar, acerca do decreto de suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou da proibição
de sua obtenção.

INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (Lei nº
9.296/96).

1 – Requerer a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer
natureza à Autoridade Judiciária;
2 – Conduzir os procedimentos de interceptação telefônica;
3 – Requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de
serviço público.

CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES (Lei nº 9.613/98).

1 – Representar a Autoridade Judiciária para decreto de apreensão ou
seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu
nome, objeto dos crimes previstos nessa lei.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/90).

1 – Exercer as atividades de Polícia Judiciária na apuração dos atos
infracionais atribuídos a adolescentes;
2 – Lavrar auto de apreensão em flagrante de ato infracional.

Chief Big®….Finaliza assim…

Quase nenhum, né?

Hehehehehehehe…

Ainda bem que eu sou apenas e tão somente um simples Investigador de Polícia, daqueles que não anda fardado, e quanto por força da função é obrigado a colocar uma farda, eu posso pelo menos escolher a que melhor me aprouver ou o caso requerer, opto então por Farda de Carteiro, de Frentista de posto de Gasolina de reparador e Instalador de Linhas telefônicas, de cabista da Net e nem preciso casar com a Ivonete e nem ter fé pública, pois a papelada gerada na minha investigação policial, fardadinho de carteiro ou de cobrador de Ônibus… Eles também têm a sua farda… Lembram… Até gosto, pois nem pago o Ônibus e nem chamo a atenção se sou Motorola de bus ou tira, vou passando batido. A cachorrada vai ladrando e a minha caravana vai passando com a minha investigaçãozinha e nas minhas “ campaninhas ”…Favor não confundir com companhias…eu disse… CAM – PA – NA… Vigia, dissimulada para efetuar uma cana, isso ou isso. Ou mais ou menos isso, botar no pote, por pra dentro… CATAR.
Resumos da Ópera admiram o “Big Chief “ Uma sumidade no Yakult com Lactobacilos vivos… Que em minha opinião é muito mais que big, na verdade o adjetivo que lhe cabe ainda não se conseguiu, nem eu e nem ninguém, achar nas… “U i ki pé di as da vida “nem por isso, sou contra ao Tc Ip, D.V.D. S.P.T.V.
Com quanto que a minha investigação (zinha) não conduza inocentes á cadeia e nem a mim ao P.E.P.C. Tudo bem continuo na minha como Funcionário Público Estadual Efetivo e Estável, técnico num curso de formação técnico profissional na carreira de Investigador de Polícia, da Polícia Civil de São Paulo, ministrado pela ACADEPOL… Que não tem escadas… Somente rampas, pois burros não sobem escadas… Quero dizer mulas, cargueiros… Carregamos tudo… Desde malas sem alças até P2s e Sr3… Não, não é o modelo do Escort SR3 é ele mesmo o outro… Aquele que sonha em ser INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Depois de tudo, resta ao Investipol, o relatório de Investigação, encaminhado aos Bigs Chefes das Delegacias de Polícias, Especializadas, Territoriais, o diabo a quatro, pois é ele, o Majura que vai dar o empurrão final… Pro bandido ir dar com os costados na cadeia, onde ele tem os seus direitos… O de cumprir a pena e… calado, pois o silêncio é uma prece e a população vítima assim o exigiria… Se pudesse.
Ligeirinho, leitor de Orkut e de bula de remédio. Menos os das letrinhas pequeninas.

..
LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS

INVESTIGADOR DE POLÍCIA & ESCRIVÃO DE POLÍCIA

23 de July de 2008

CONCURSO AUTORIZADO – INVESTIGADOR E ESCRIVÃO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 12 de junho de 2008, a autorização para a realização do concurso público para as carreiras de investigador de polícia e escrivão de polícia.
Para todo Estado de São Paulo, são 1.449 vagas para investigador e 864 para escrivão de polícia.
Agora é só aguardar a publicação do edital por parte da Academia de Polícia. Neste edital a ser publicado pela academia é que será estipulada a data para a realização das inscrições do concurso.
Aqui no site do SIPESP você ficará informado de todas as etapas do concurso.

Abaixo, reproduzimos a referida publicação do D.O.E de 12/06/2008

Página 4 – São Paulo, 118 (107) – Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I – quinta-feira, 12 de junho de 2008.

DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 11-6-2008.

No processo DGP-1.320-08-SSP, em que é interessada a Secretaria da Segurança Pública / Polícia Civil do Estado de São Paulo, sobre autorização para a abertura de concurso público para o provimento de cargos:
“Diante dos elementos de instrução do processo, das manifestações das Secretarias de Gestão Pública, de Economia e Planejamento e da Fazenda, bem como do pronunciamento favorável do Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, autorizo a Secretaria da Segurança Pública a adotar as providências necessárias objetivando a abertura de concurso público para o provimento de 2.313 cargos vagos, sendo 1.449 de Investigador de Polícia e 864 de Escrivão de Polícia, todos de 5ª Classe, em vagas relacionadas às fls. 4/58 dos autos, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie”.

Para acessar a página do DOE, clique aqui

Veja matéria publicada na Folha Dirigida clique aqui