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IMPOSTO DE RENDA

12 de March de 2009




Sabe, eu estava aqui pensando com os meus botões e matutando…Como fazer para dar um nó no imposto de renda.
Todo mundo faz isso, o Daniel Dantas, o Zé Dirceu, o Lalau… E pensei nestas possibilidades de abater, pelo menos vou tentar… Na maior cara de pau.

I.R. 2008 – relação de dependentes

PREPARANDO A DECLARAÇÃO DE I.R 2008?

Já atualizou sua lista de dependentes do I.R? Não? Então pode copiar da minha.

DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS – I.R

(Por definição, são meus dependentes, todos aqueles que eu Sou OBRIGADO, POR LEI, A SUSTENTAR)

RELAÇÃO DOS MEUS DEPENDENTES:

01) Presidência da República e assessores;
02) Governo e assessores (até mesmo os familiares nomeados por clientelismo político);
03) Câmara Municipal de São Paulo, e olha que quase o Vicente Viscome volta pra lá…Credo… E assessores, (até mesmo os familiares nomeados por pelo mais puro nepotismo, quer pessoal, quer político, ou por qualquer tipo de falcatrua ou por satisfação pessoal de lascívia); (idem); Há Municípios onde trabalha a família toda do Presidente e do seu Vice, bem como antigos opositores…
04) TELEFONICA… Sem o acento circunflexo (consumos mínimos);
05) ELETROLUF… Oops ELETROPAULO (consumos mínimos);
06) BRASILTELECOM; NET, SEM TER QUE CASAR COM A IVONETE, etc… Skavuska!
07) Gás, aquele da Bolívia (consumos mínimos);
08) Beneficiárias da taxa de saneamento básico (recolha de lixo, etc.); não se esquecendo do guarda noturno, aquele do apito chato pra chuchu!
09) Centros de inspeção de veículos; soltar uma graninha pro seu carro passar na inspeção, NO MEU CASO FOI UMA GRANONA, POIS É UM VOYAGE 81
10) Companhias seguradoras (seguro automóvel obrigatório) ;
11) UOL – acesso a internet;
12) Concessionárias de parques e estacionamento do meu automóvel;
13) Concessionárias de terminais aeroportuárias e rodoviários;
14) Instituições financeiras – Taxas de administração e manutenção de contas correntes, renovação anual de cartões de créditos/débitos, requisição de talões de cheque etc.;
15) Mais de 300 deputados da Assembléia da República, com os respectivos ESQUEMAS de apoio….Os picaretas que o Lula se referiu em data recente, lembram deles, eu lembro.
16) ORTN,TELE-SENA DO BAÚ, TITULOS DE CAPITALIZACOES e demais esquemas de enriquecimento fácil de administradores e gestores cleptomaníacos a que o estado entrega os impostos que pago, para evitar o alarme social e financeiro. Tenho a certeza de que me esqueci de um monte deles… Pode lembrar-se e acrescentar por mim?
17) Reservar 4,27 reais para o cunhado, dar tratos ao meu imposto de renda, pelo serviço prestado e para os fins do meu numerário, até que é muito, pois tenho certeza que vão desperdiçar o meu rico dinheirinho nalguma tranqueira…pode apostar

HISTÓRIA DO IMPOSTO DE RENDA

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Em 1534 foram criadas as Provedorias da Fazenda Real (extinta em 1770 pela Coroa Portuguesa), que foram as primeiras repartições tributárias no Brasil.
Na época parte desses tributos arrecadados era destinada a Coroa Portuguesa.
O Erário Régio ou Tesouro Real surgiu no reinado de D. José I, através da carta Lei de 22/12/1761, depois da extinção da Casa dos Contos do Reino.
A Casa simboliza o regime de centralização absoluta: todas as rendas da Coroa ali davam entrada e dela saiam os fundos para todas as despesas.

A partir do Erário Régio, o ato de arrecadar e repartir, mudou o nome e o destino do que era arrecadado, foi transformada na Secretária da Receita Federal, responsável pela administração, arrecadação e fiscalização tributária, o qual obteve um grande avanço quanto às facilidades para se cumprir às obrigações tributárias. A partir do ano 1960 com o crescimento da arrecadação e aumento da carga tributária nacional, que estava em torno de 16% e 18% do Produto Interno Bruto (PIB) no início da década, e a partir de 1968 passou para mais de 24% do PIB.

1808 – a família real veio para o Brasil onde foi criado o conselho da Fazenda, subordinada ao Erário Régio, com a finalidade de administrar a arrecadação e a fiscalização dos impostos

1924 – foi criado o Ministério da Fazenda e o Tribunal do Tesouro Público, o qual em 1831 denominou-se Tribunal do Tesouro Nacional.

1850 – no Tribunal do Tesouro Nacional, foi criada a Diretoria Geral das Rendas Públicas, órgão especializado em administração tributária.. Em 1892 foi alterada para Diretoria das Rendas Públicas e em 1909 para Diretoria da Receita Pública.

1934 – a administração tributária assumiu a Direção Geral da Fazenda Nacional, constituída pelos Departamentos de Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Imposto de Renda. Sua estrutura de funcionamento era plurifuncional, cada um tinha a responsabilidade de administrar os tributos de sua competência o qual exercia as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e ajudar administrativamente.

1968 – foi criada a Secretaria da Receita Federal, instituída pelo decreto 63.659/68, a qual substituiu à antiga Direção-Geral da Fazenda Nacional, o resultado das reformas 65/67, a qual se ajustaram as administrações tributárias, ao rápido desenvolvimento econômico no País.

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O surgimento mundial do imposto de renda

(Breve histórico no Brasil)

Marcelo Magalhães Peixoto
Contabilista e consultor de tributos/ Responsável pelo site http://www.tributo.net

O surgimento do Imposto de Renda no mundo não tem um período exato de registro, de toda forma, há quem sustente que já em Roma e Atenas existia o Imposto de Renda (1); outros afirmam que o referido tributo surgiu em Florença sob o nome de Décima Scalata (2).

De toda sorte, há um consenso com relação à história moderna do Imposto de Renda que teve início na Grã – Bretanha. Henry Tilbery nos ensina que esse imposto, surgido no século XVIII, teve diversas formas de imposição sobre a renda consumida, ou seja, sobre a posse de carruagens, cavalos, imóveis, relógios… O saudoso professor diz ainda que o Imposto de Renda em sua acepção clássica surgiu especificamente em 1799, sendo que a sua instituição foi proferida por Willim Pitt para contribuir no financiamento da guerra(3) contra a França. Com o passar do tempo tornou-se um imposto definitivo com o nome de Income Tax. Destarte, faz-se mister relatar que o Imposto de Renda, após seu surgimento, passou por 3 (três) grandes fases, quais sejam: de início ele foi instituído como imposto de guerra, logo depois, passou a ser instituído em períodos de dificuldades financeiras e com o tempo passou a ser um imposto permanente.

No Brasil, segundo Augusto Olympio Viveiros de Castro (4), antes ainda do Império, no Brasil Colônia, havia um imposto desse gênero, a “décima secular” ou “directa”, que recaía sobre todos os interesses e rendas, com alíquotas de 10% (dez por cento), estando a ela sujeitas todas as pessoas, de qualquer qualidade ou condição (5).

Contudo, o Imposto Geral sobre a Renda foi instituído no Brasil em 1922, por meio da lei nº 4.625 de 31/12/22 “lei de orçamento”, sendo que o lançamento e arrecadação do novo tributo deveriam começar no ano de 1924 (6). Destarte, um ano antes de sua efetiva instituição aprovou-se a lei 4.783 (7), de 31/12/1923 e efetuou-se uma emenda na lei 4.625/22, ou seja, ficou positivado que os “rendimentos” (8) seriam classificados em quatro categorias:

1º) Comércio e Indústria

2º) Capitais e Valores Mobiliários

3º) Salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração

4º) Exercício de profissão não comercial

Com o surgimento do Estado Novo do Governo Getúlio Vargas, fora então promulgada a Constituição de 1934, e a partir desta nova Carta, o Imposto de Renda passou a ter status Constitucional e sua competência impositiva ficou sendo da União. A redação introduzida na Constituição de 1934, era a seguinte:

Art.6 – Compete também, privativamente à União:

I – Decretar imposto:

c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de immoveis;

Logo após três anos – veio à tona uma nova Constituição, no ano de 1937, ainda no Governo de Getúlio Vargas, e a redação do art.6º da Carta de 1934 teve uma pequena mudança. Vejamos:

Art.20 – É da Competência privativa da União:

I – Decretar imposto:

c) de renda e proventos de qualquer natureza.

No passar dos anos, o Imposto de Renda – por meio de diversas alterações impostas pela lei e muitas vezes por outros instrumentos não tão formais, ou seja, por Decretos, etc, passou a ser o tributo que mais receita trazia para a União, sendo que por volta do ano de 1943 sua arrecadação atingiu a façanha de 35% da receita tributária do Governo Federal.

Com o fim da ditadura de Vargas, sob novo governo “agora democrático” foi promulgada uma nova Constituição Federal, ou seja, a Carta de 1946, e a redação relativa ao Imposto de Renda ficou da seguinte forma:

Art.15 – Compete a União decretar imposto sobre:

IV – renda e proventos de qualquer natureza

§3º A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios, mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.

Passando os anos, ocorreram inúmeras alterações na legislação, até que em 1954 (9), foi introduzido na legislação o sistema de desconto na fonte do tributo incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado. (10)

Após vinte anos de regime democrático veio o golpe militar – que em 24/01/1967 promulga uma nova Constituição, e o Sistema Tributário passou a ter um capítulo específico – de sorte que a redação relativa ao Imposto de Renda foi prevista da seguinte forma:

Art.22 – Compete à União decretar impostos sobre:

IV – rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diária pagas pelos cofres públicos. (Grifos Nossos)

No passar de apenas dois anos, veio a Emenda Constitucional nº1/1969 que alterou o texto Constitucional de forma substancial, e a redação passou a ser:

Constituição de 1967, emendada pela Emenda nº1/1969. e demais Emendas até a número 27.

Art.21. Compete à União Instituir Imposto sobre:

IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei.(Grifos Nossos)

Verificamos que na redação da Emenda nº1/69 relativa ao texto originário percebe-se que as ajudas de custos e diárias pagas pelos cofres públicos para “deputados, juízes, agentes públicos etc; não estavam gravadas pelo Imposto de Renda, nos termos da lei. Essa previsão trouxe uma brecha para muitos ‘principalmente deputados, funcionários públicos, etc’ não pagarem o referido imposto. Trazendo as cifras para os dias atuais, o cidadão ganhava por exemplo R$6.000,00. Só que o valor considerado salário era de R$1.000,00, como ajuda de custo tinha-se R$3.000,00 e como ajuda de diária recebia R$2.000,00. Sendo assim, muitos fugiam da exação. Criaram-se no Brasil dois tipos de cidadão, qual seja, aqueles que pagavam Imposto de Renda, e aqueles que não pagavam Imposto de Renda.

Destarte, a Carta de 1988 – promulgada em 05/10/1988 – acabou com tudo isso, ou seja, a Constituição Federal de 1988 trouxe novidades relativas ao Imposto de Renda, vejamos:

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

III – renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º – O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

* Inciso II revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998.

Analisando o supratranscrito dispositivo constitucional, percebemos com hialina clareza – relevante inovação nas linhas da nova Carta política, qual seja: a Carta Republicana outorgou competência impositiva à União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de sorte que – a referida imposição deverá ser informada pelos critérios da Generalidade, Universalidade, e Progressividade na forma da lei.

Isso significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos de qualquer natureza (generalidade (11)), auferidas por todas as pessoas – observados os limites da própria competência tributária (universalidade) e que, quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

De toda sorte, ressaltamos que o constituinte originário exigiu que o legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária(12) atinente ao Imposto sobre a Renda, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva (13), isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.

No mesmo sentido, prescreve a Carta Magna que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve abarcar, em geral, todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer natureza (14).

Por fim, determina o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda se faça de forma progressiva, vale dizer, quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto.

Destarte, a relevância destes princípios no conceito de renda, pode-se dizer que o princípio da generalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período–base, ou seja, entrelaçando-se no critério material da Regra Matriz do Imposto de Renda; respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da universalidade.

O princípio da universalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da isonomia. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao Imposto de Renda. Significa simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas. O princípio da universalidade encontra-se no critério pessoal da Regra Matriz da Incidência Tributária.

O princípio da progressividade (15) (art.153, §2º, I), no entanto, também é uma decorrência do princípio da isonomia. Está, porém relacionado com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto Sobre a Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Assim o valor a ser pago a título de Imposto de Renda oscilara não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; neste caso a correlação se faz com o critério quantitativo da Regra Matriz da Incidência Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente.

——————————————————————————– (1) Ainda hoje, em pleno século XXI, pelo menos no Brasil, partindo de uma análise pragmática desse imposto, pode-se dizer sem a menor possibilidade de erro que nunca existiu “principalmente na tributação das pessoas físicas” verdadeiro Imposto de Renda, e sim, Imposto sobre os rendimentos; sobre o tema, ver artigo de nossa autoria publicado no boletim IOB Comenta ano III – Edição nº 36, expedida na 1º semana de setembro/2001, pagina nº 4; trabalho também publicado em nosso site http://www.tributo.net.

(2) Djalma de Campos (O Doutor Henry Tilbery e o Imposto de Renda, 1994) fala em Décima Scalata, enquanto Rubens Gomes de Sousa (Imposto de Renda, 1955) fala em Décima Scalinata, para referir-se ao mesmo tributo.

(3) Sobre Impostos de Guerra, ver trabalho na página: http://www.tributo.net “em artigos publicados pelo autor”.

(4) Citação retirada de Gisele Lenke. In Imposto de Renda. Pág. 14. Editora Dialética, ano de 1998.

(5) Já nos manifestamos em notas de rodapé anterior que não acreditamos que em períodos tão distantes se cobrava de fato Imposto de Renda, acreditamos, sim, que a tributação fosse sobre os rendimentos.

(6) História dos Tributos no Brasil. Ed. Nobel. Pág. 255. Ano 2000. Realização SINAFRESP.
(7) Tratava-se de outra lei orçamentária.

(8) Vejamos o termo usado “rendimento”, ou seja, por que não renda? Desde sua instituição – o legislador pátrio sempre procurou tributar os “rendimentos” e não a renda, sendo assim as “vergonhosas” inconstitucionalidades relativas a esse tributo já começaram na sua instituição, não obstante, até o período de 1934, poder-se-ia ser concebível, pois a partir desta data, com a promulgação da CF/34 do Estado Novo de Getúlio o Imposto de Renda ganhou estatus constitucional.

(9) Gisele Lemke. Imposto de Renda. Ed. Dialética. Pág. 15. Ano de 1998.

(10) Em nossa opinião a referida exação foi feita ao arrepio da Constituição, então vigente desde 1946. Contudo, a referida exação foi aceita pela doutrina “da época” que entendia equivocadamente que renda é aquilo que a lei diz que é. “Um dos principais juristas que na época sustentou, data venia, equivocadamente esse juízo foi Rubens Gomes de Souza, jurista que no campo do Direito Tributário dispensa apresentações.

(11) Ricardo Mariz de Oliveira: “Entenda generalidade como a submissão de todos os gêneros e espécies de rendas e proventos à incidência do imposto, preceito este que se espraia por outros dispositivos constitucionais, assim como o da universalidade, que significa a abrangência do universo das pessoas adquirentes de rendas e proventos no campo da tributação”(Caderno de Pesquisas Tributárias 14/177, São Paulo, CEEU/Resenha Tributária, 1989”.

(12) A Carta Suprema não criou tributos. Realmente, estamos convencidos de que a Constituição brasileira não criou tributos, mas, apenas, discriminou competência para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, por meio de lei, venham a fazê-lo. Poderia, é certo, tê-lo feito, já que o poder constituinte é soberano. Preferiu, todavia, permitir que cada pessoa política, querendo, institua os tributos de sua competência. Roque Antônio Carraza, In seu Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 1999, p.334.

(13) Sobre a seletividade (sobre o IPI). Henry Tilbery. Direito Tributário Atual, Ed. IBDT e Resenha Tributária, v. 10, 1990, pág. 2969/3031. assevera: O conceito de “essencialidade” não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidades biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria. Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo (grau de civilização e tecnologia).
Em um país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e ao mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal.

(14) Roberto Quiroga Mosqueira. In: Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais, p. 170. Ed. Dialética, 1999.

(15) Marcelo Magalhães Peixoto, In Rerpertório IOB de Jurisprudência nº 2/2002 – 2º quinzena de janeiro/2002. (O Critério Quantitativo do Imposto de Renda da Pessoa Física) assim ressalta: “Com relação ao Imposto de Renda e suas respectivas alíquotas, SACHA CALMON NAVARRO COELHO professora que: “o Imposto de Renda, propriamente dito, conhece três repartições: o IR das pessoas jurídicas, o IR das pessoas físicas, o IR incidente nas fontes”. (Destaques Nossos). Segue o professor da escola de Minas: “o imposto de renda das pessoas físicas, por ser o mais sensível às gentes, está se encaminhando para a simplificação e a praticibilidade, ainda que com sacrifício de alguns princípios jurídicos caros, quais sejam, o da progressividade e o da capacidade contributiva” (Destaques Nossos).(in Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário – 8º edição – Editora Forense- pág. 353.). Em oposição à respeitável doutrina, PAULO AYRES BARRETO em trabalho recente efetua as seguintes refutações:“é tradição no direito brasileiro, na definição da alíquota desse imposto em relação às pessoas físicas, a estipulação da chamada “parcela a deduzir[1]”. (Destaques Nossos); e continua Paulo Ayres; “o conjugarmos alíquota e parcela a deduzir surge, ao lado da alíquota nominal, a alíquota efetiva, aplicável a cada caso concreto, evidenciadora de inequívoca progressividade”. (Imposto de Renda e Preços de Transferência. Editora Dialética, 2001. Pág. 95).

COMO DECLARAR

As opções para entrega da declaração de isento são as seguintes:

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Internet: O contribuinte pode acessar a página da Receita Federal para fazer sua declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da opção disponível em Declaração Anual de Isento – 2004.

As pessoas físicas detentoras de CPF e residentes no exterior somente poderão fazer a DAI por meio da Internet e, neste caso, será obrigatório informar o endereço completo de residência no exterior.

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Correios:

Basta utilizar a Declaração de Isento – Via postal registrada. O declarante receberá uma comunicação postal registrada, informando a situação da sua declaração, independentemente do sucesso total ou parcial da operação. No caso de a declaração não ter sido conclusiva, a comunicação especificará, com detalhe, o que o declarante deve fazer para finalizar sua declaração. Também há a possibilidade de entrega por meio da utilização de meio eletrônico, DAI on-line, disponível em algumas agências dos Correios, próprias ou franqueadas.

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Lotéricas:

O contribuinte pode fazer sua declaração pelo volante lotérico para captação de dados.

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Receitafone:

É só ligar para 0300-78-0300, para ligações feitas do Brasil
Para quem está no exterior, o telefone é 55-78300-78300, com a tarifa aplicável às ligações internacionais. O número do exterior serve apenas para as pessoas físicas que estejam em trânsito no exterior e que são residentes no Brasil.
Ao utilizar o Receitafone, o declarante deve ficar atento ao número de sua declaração, que é informado ao final do processo, e anotá-lo, para futura referência.

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Banco do Brasil:

Os correntistas do Banco do Brasil poderão fazer a DAI para si próprio ou para terceiros, com débito direto em sua conta corrente, em qualquer terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil.

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Banco Popular do Brasil:

A entrega, por meio eletrônico, poderá ser feita por intermédio de parcerias com estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, etc.), os quais atuarão como correspondentes bancários.

A relação de endereços dos pontos de atendimento do Banco Popular do Brasil está disponível no site http://www.bancopopulardobrasil.com.br e pelo serviço 0800-7292929.

Cunhado :

é a maneira mais comum no Brasil de dar tratos ao seu imposto, quem é que não tem um cunhado, metido a sabido em matéria de I.R., quem?
ela faz por meio eletrônico e depois fala que foi ao banco e pegou fila., diz que tem que escorregar uma graninha, pois achou uma brecha no imposto e tá de olho na (sua) restituição…

CPF CANCELADO

Quem teve o CPF cancelado fica impedido de abrir conta bancária, pedir crediário, tirar passaporte, participar de concurso público, receber prêmio de loteria, constituir empresa ou ainda ser parte em transações nos cartórios.

Para regularizar a situação, é preciso enviar a declaração em atraso à Receita pela Internet. Porém, terá de pagar uma multa.

O objetivo da Receita ao cancelar CPFs é coibir a utilização de documentos falsos ou de pessoas já mortas para fins ilícitos.

(Com informações da Agência Brasil)

Ligeirinho