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Art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985

4 de April de 2009




O que vale para nós os policiais civis é isso aqui, igual ao jogo do bicho…VALE O ESCRITO:

“O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988″.

Essa era a grande discussão nos estados: se a lei complementar 51/85 havia sido ou não recepcionada pela CF de 1988.

Muitos estados negavam a aposentadoria especial para policiais civis, alegando que não havia lei regulamentando a aposentadoria especial, pois a lei complementar 51/85 não havia sido recepcionada pela CF de 1988.

O Supremo Tribunal Federal, Instância maior do país, acabou com a discussão, decidindo que a lei complementar 51/85 foi sim recepcionada.