Archive for the ‘MANDADO DEINJUNÇÃO’ Category

Parece que agora vai…Leia aqui a Instrução Normativa n.º 1, que prevê a concessão da aposentadoria especial para os servidores

28 de July de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA N

o- 1, DE 22 DE JULHO DE 2010Estabelece instruções para o reconhecimento

do tempo de serviço público exercido

sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física pelos regimes

próprios de previdência social para fins de

concessão de aposentadoria especial aos

servidores públicos amparados por Mandado

de Injunção.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,

no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV

do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º,

IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho

de 2008, resolve:

Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições

especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido

pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução

Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por

ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal

Federal.

Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de

atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação

em vigor na época do exercício das atribuições do servidor

público.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido

sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física

pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de

atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem

intermitente, nessas condições.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço

público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente

testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade

ou equivalente.

Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da

Lei no 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os

seguintes critérios:

I – por cargo público cujas atribuições sejam análogas às

atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições

especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados

sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de

25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento

dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto

no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou

II – por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições

do cargo público, em condições análogas às que permitem

enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou

penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos

agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao

Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto no 83.080, de 1979.

Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o

enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito

no inciso II do art. 3o desta Instrução Normativa.

Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o

enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes

nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do

aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.

Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de

atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais

à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,

de 6 de maio de 1999.

Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de

atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e

fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – formulário de informações sobre atividades exercidas em

condições especiais;

II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –

LTCAT, observado o disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos

em substituição àquele, consoante o art.10;

III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento

por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas

em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o

modelo de documento instituído para o regime geral de previdência

social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE

5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando

emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico

Previdenciário – PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de

janeiro de 2004.

Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou

entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público

no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o

quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento

ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que

comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.

§ 1o O enquadramento de atividade especial por exposição

ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor,

exige laudo técnico pericial.

§ 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico

pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de

outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória no 1.523,

posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de

1997.

§ 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou

posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração

no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja

ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o

caput.

§ 4º Não serão aceitos:

I – laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada

no mesmo órgão público;

II – laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos,

ainda que as funções sejam similares;

III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que

houve o exercício da atividade;

Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou

ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da

Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo

de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego

– MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se

o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não

integrante do quadro funcional da respectiva Administração;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro

de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando

sua especialidade;

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável

pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a

emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao

quadro efetivo dos funcionários;

d) data e local da realização da perícia.

V – demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção – PCMAT;

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –

PCMSO.

Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento

do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos

prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade

de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da

Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos

seguintes procedimentos:

I – análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações

ambientais referidas no inciso V do art.10;

II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com

vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações

ambientais;

III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo

o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação

contida na legislação específica e o correspondente período de

atividade.

Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição

a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :

I – 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;

II – 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro

de 2003; e

III – 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso

III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN

se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose

unitária, observados:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da

NR-15 do MTE;

b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma

de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.

Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais,

para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor

estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes

ocorrências:

I – períodos de descanso determinados pela legislação do

regime estatutário respectivo, inclusive férias;

II – licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional

ou doença do trabalho;

III – aposentadoria por invalidez acidentária;

IV – licença gestante, adotante e paternidade;

V – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento

como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa

da família;

Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de

aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do

art. 40, da Constituição Federal.

Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou

em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º,

responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do

Código Penal.

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa

INSS/PRES no 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento

do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem

a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva

aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que

couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no

inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.


LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS

Senta a pua, desça a lenha:Comente este post ou dê um link do seu site.Acompanhe esses comentários.Seja legal, não fuja do tópico.Não faça nada que você não faria no seu site ou blogue.Ligeirinho, agora com balas traçantes aqui no Vietnã…de cara para o Pacaembu ,muito chique…