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Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco

23 de October de 2010

Notícias do STF

Quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Com a colaboração de  Edney Emiliano, que é Investigador de Políca

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de


atividade de risco

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)

aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento

da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que

o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê

que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria

voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,

desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de


natureza estritamente policial.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o

Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do

Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de

primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da

Silva o direito à aposentadoria especial.

Recepção

“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”,

sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a

aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o

policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em

condições de risco a sua integridade física.

Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes

quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido

também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras

atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua

saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.

Repercussão geral

O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro

de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao

tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro

daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico

na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o

artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova

redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.

Violência

Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado

responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário

policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento.

Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar

prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua

integridade física.

Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o

Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece

expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu

artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo

de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele

comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a

sua saúde ou integridade física.

Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do

policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51

pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi

dada pela EC 20/98.

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