Notícias do STF
Quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Com a colaboração de Edney Emiliano, que é Investigador de Políca
Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de
atividade de risco
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que
o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê
que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o
Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de
primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da
Silva o direito à aposentadoria especial.
Recepção
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”,
sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a
aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o
policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em
condições de risco a sua integridade física.
Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes
quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido
também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras
atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua
saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro
de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao
tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro
daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o
artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova
redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado
responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário
policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento.
Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar
prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua
integridade física.
Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece
expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu
artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo
de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele
comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a
sua saúde ou integridade física.
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do
policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51
pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi
dada pela EC 20/98.
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