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PGR X Chief Big®….a briga do ORKUT parte I

16 de January de 2009

..O Procurador Geral da República é a favor do poder de investigação do MP.

Vejam a matéria pública no site Âmbito Jurídica.

O PGR Antonio Fernando diz, em parecer, que apuração conjunta aperfeiçoa sistema de investigação. A investigação conjunta ou paralela aperfeiçoa o sistema de apuração por reunir as exigências de punibilidade e o respeito aos direitos fundamentais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3806) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil).
Antonio Fernando não concorda com o argumento da Adepol de exclusividade do poder de investigação criminal da polícia. “Diversos órgãos públicos, como a Receita Federal ou o próprio Banco Central, realizam diligências investigatórias dentro do respectivo âmbito de atuação que podem culminar – e não raro isso ocorre – com a coleção de documentos e registros para formação, pelo membro do MP, da opinio delicti e ajuizamento de ação penal, com dispensa da intervenção da Polícia”, argumenta. Como exemplo, ele cita as investigações de sonegação fiscal ou de evasão de divisas, feitas por esses órgãos e que geram ação penal, sem necessariamente passar por uma investigação policial. Para o procurador-geral da República, deve-se buscar a complementação da investigação criminal. A apuração dos fatos, ainda que sustentem a propositura da ação penal, pode ocorrer em outros procedimentos, além dos comandados pelo delegado de polícia. CNMP – manifestou-se pelo não-cabimento de ação direta contra a Resolução CNMP nº 13/06, por entender que tal ato normativo é mera reprodução de normas já estabelecidas na legislação nacional (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, defendeu a inexistência de incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. Presidente da República – manifestou que a petição inicial, tal como formulada, carece de impugnação mais precisa, a atacar, de maneira fundamentada, cada disposição normativa combatida. Quanto à resolução do CNMP, sustentou em preliminar não haver independência suficiente a lhe conferir normatividade, por se tratar de mera extensão dos padrões legais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, distinguiu os termos “polícia judiciária” e “investigação penal”. Recusou a concepção de divisão formal entre as funções de investigar, acusar e julgar, partindo-se da premissa lógica de que a propositura da ação penal independe da instauração prévia do inquérito policial. Advocacia Geral da União – opinou pelo não-cabimento da ação direta contra a resolução do CNMP. No mérito, considerou legítima a atuação do MP na direta investigação de fatos delituosos, a partir de uma interpretação expansiva das normas constitucionais que cuidam das estruturas de feição democrática. Utilizou exemplos de países europeus, de estrutura orgânico-estatal similar à experiência brasileira, para afirmar que o maior proveito para o modelo constitucional parte da ótica que defenda a intervenção mais concreta e imediata do Ministério Público na apuração criminal. O advogado-geral da União vê uma exegese excessivamente literal na leitura do artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, ao entregar à polícia, de forma desconectada do tecido constitucional, a exclusividade da atuação na investigação criminal
Tudo Isso é a pretensão, mas a P.C. funciona assim, por enquanto:-
1 – Apurar as infrações penais e sua autoria, procedendo às investigações
necessárias;
2 – Instaurar Inquérito Policial;
3 – Comparecer em local de infração penal;
4 – Apreender os objetos que tiverem relação com a infração penal;
5 – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias;
6 – Ouvir o ofendido e testemunhas;
7 – Decidir, fundamentadamente, a respeito do indiciamento e interrogar o
indiciado;
8 – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareação;
9 – Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias,
requisitando os respectivos exames;
10 – Designar, não havendo peritos oficiais, pessoas idôneas para
realização de exames periciais;
11 – Ordenar a identificação do indiciado (art. 5º LVIII CF e Lei nº
10.054/2000)
12 – Averiguar a vida pregressa do indiciado;
13 – Proceder à reprodução simulada dos fatos;
14 – Prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
15 – Documentar, através do auto de prisão em flagrante, a captura de todo
aquele que lhe for apresentado por ter sido surpreendido em flagrante;
16 – Expedir nota de culpa entregando-a ao preso em flagrante;
17 – Documentar a captura em flagrante, quando esta ocorre através de
voz de prisão emanada do próprio Delegado por infração penal praticada
contra o próprio Delegado ou em sua presença;
18 – Mandar recolher à prisão, o autuado em flagrante;
19 – Conceder, nos casos definidos em lei, a liberdade provisória com ou
sem fiança;
20 – Elaborar relatório final nos autos de inquérito policial, encaminhando-o
à Autoridade Judiciária;
21 – Fornecer à Autoridade Judiciária as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
22 – Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público;
23 – Cumprir os mandados de prisão expedidos pela Autoridade Judiciária;
24 – Representar à Autoridade Judiciária acerca da prisão preventiva e
prisão temporária;
25 – Decretar sigilo nos autos de inquérito policial;
26 – Ordenar, quando cabível, a restituição de coisas apreendidas;
27 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito de seqüestro de bens
imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração;
28 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito do exame de
insanidade mental do indiciado;
29 – Proceder à busca e apreensão, domiciliar ou pessoal, respeitando-se
as exigências de autorização judicial.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
( Lei nº 9.099/95 e Lei nº. 10.259/2001 )
1 – Lavrar o Termo Circunstanciado nas infrações penais de menor
potencial ofensivo;
2 – Requisitar os exames periciais necessários à instrução do Termo
Circunstanciado.
TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES – (Lei nº 11.343/2006).
1 – Emitir relatório, fundamentando, para caracterização dos crimes a
respeito de substâncias entorpecentes, a classificação legal do fato.
AÇÕES PRATICADAS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – (Leis nºs.
9.034/95 e 10.217/01).6923702157 *

Procedimentos de investigação e formação de provas:

1 – Autorizar a ação controlada que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a
elas vinculada;
2 – Organizar infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, mediante autorização judicial;
3 – Ter acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais;
4 – Proceder à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos
ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante autorização judicial. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – artigo 294 da Lei nº. 9.503/97

1 – Representar à Autoridade Judiciária, por necessidade da garantia da
ordem pública e como medida cautelar, acerca do decreto de suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou da proibição
de sua obtenção.

INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (Lei nº
9.296/96).

1 – Requerer a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer
natureza à Autoridade Judiciária;
2 – Conduzir os procedimentos de interceptação telefônica;
3 – Requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de
serviço público.

CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES (Lei nº 9.613/98).

1 – Representar a Autoridade Judiciária para decreto de apreensão ou
seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu
nome, objeto dos crimes previstos nessa lei.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/90).

1 – Exercer as atividades de Polícia Judiciária na apuração dos atos
infracionais atribuídos a adolescentes;
2 – Lavrar auto de apreensão em flagrante de ato infracional.

Chief Big®….Finaliza assim…

Quase nenhum, né?

Hehehehehehehe…

Ainda bem que eu sou apenas e tão somente um simples Investigador de Polícia, daqueles que não anda fardado, e quanto por força da função é obrigado a colocar uma farda, eu posso pelo menos escolher a que melhor me aprouver ou o caso requerer, opto então por Farda de Carteiro, de Frentista de posto de Gasolina de reparador e Instalador de Linhas telefônicas, de cabista da Net e nem preciso casar com a Ivonete e nem ter fé pública, pois a papelada gerada na minha investigação policial, fardadinho de carteiro ou de cobrador de Ônibus… Eles também têm a sua farda… Lembram… Até gosto, pois nem pago o Ônibus e nem chamo a atenção se sou Motorola de bus ou tira, vou passando batido. A cachorrada vai ladrando e a minha caravana vai passando com a minha investigaçãozinha e nas minhas “ campaninhas ”…Favor não confundir com companhias…eu disse… CAM – PA – NA… Vigia, dissimulada para efetuar uma cana, isso ou isso. Ou mais ou menos isso, botar no pote, por pra dentro… CATAR.
Resumos da Ópera admiram o “Big Chief “ Uma sumidade no Yakult com Lactobacilos vivos… Que em minha opinião é muito mais que big, na verdade o adjetivo que lhe cabe ainda não se conseguiu, nem eu e nem ninguém, achar nas… “U i ki pé di as da vida “nem por isso, sou contra ao Tc Ip, D.V.D. S.P.T.V.
Com quanto que a minha investigação (zinha) não conduza inocentes á cadeia e nem a mim ao P.E.P.C. Tudo bem continuo na minha como Funcionário Público Estadual Efetivo e Estável, técnico num curso de formação técnico profissional na carreira de Investigador de Polícia, da Polícia Civil de São Paulo, ministrado pela ACADEPOL… Que não tem escadas… Somente rampas, pois burros não sobem escadas… Quero dizer mulas, cargueiros… Carregamos tudo… Desde malas sem alças até P2s e Sr3… Não, não é o modelo do Escort SR3 é ele mesmo o outro… Aquele que sonha em ser INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Depois de tudo, resta ao Investipol, o relatório de Investigação, encaminhado aos Bigs Chefes das Delegacias de Polícias, Especializadas, Territoriais, o diabo a quatro, pois é ele, o Majura que vai dar o empurrão final… Pro bandido ir dar com os costados na cadeia, onde ele tem os seus direitos… O de cumprir a pena e… calado, pois o silêncio é uma prece e a população vítima assim o exigiria… Se pudesse.
Ligeirinho, leitor de Orkut e de bula de remédio. Menos os das letrinhas pequeninas.

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LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS